TRF2 0000325-95.2013.4.02.5118 00003259520134025118
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina,
óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. -
No lapso de 10/02/1983 a 09/12/1985, comprovado que o Autor desempenhava
a função de Pintor Praticante, executando serviços de tratamento e pintura
a pistola em superfícies em chapas de aço, blocos, partes e conjuntos dos
navios. Assim, estando tal atividade elencada expressamente no item 2.5.4,
do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. -
Analisando o Perfil Profissográfico Previdenciario - PPP, acostado aos autos,
verificou-se que o referido documento atesta que o Autor laborou exposto a
agentes nocivos entre 17/09/1998 a 08/03/2012, em condições especiais neste
período. - Embora tenha o autor pleiteado administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que,
diante de toda a documentação trazida aos autos, perfaz tempo suficiente
à obtenção do benefício de aposentadoria especial vindicado. - O termo
inicial do benefício de aposentadoria especial a que faz jus o autor
corresponder à data da citação da Autarquia no feito, quando o INSS tomou
ciência da pretensão autoral, tendo em vista que, em sede administrativa,
como já observado, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado
requerimento administrativo de aposentadoria especial junto ao réu. -
Apelação do autor provida parcialmente. - Remessa improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina,
óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. -
No lapso de 10/02/1983 a 09/12/1985, comprovado que o Autor desempenhava
a função de Pintor Praticante, executando serviços de tratamento e pintura
a pistola em superfícies em chapas de aço, blocos, partes e conjuntos dos
navios. Assim, estando tal atividade elencada expressamente no item 2.5.4,
do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. -
Analisando o Perfil Profissográfico Previdenciario - PPP, acostado aos autos,
verificou-se que o referido documento atesta que o Autor laborou exposto a
agentes nocivos entre 17/09/1998 a 08/03/2012, em condições especiais neste
período. - Embora tenha o autor pleiteado administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que,
diante de toda a documentação trazida aos autos, perfaz tempo suficiente
à obtenção do benefício de aposentadoria especial vindicado. - O termo
inicial do benefício de aposentadoria especial a que faz jus o autor
corresponder à data da citação da Autarquia no feito, quando o INSS tomou
ciência da pretensão autoral, tendo em vista que, em sede administrativa,
como já observado, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado
requerimento administrativo de aposentadoria especial junto ao réu. -
Apelação do autor provida parcialmente. - Remessa improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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