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Jurisprudência


TRF2 0000326-11.2012.4.02.5120 00003261120124025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame necessário diz respeito à indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo e o quantum reparatório. 2. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza. 3. Evidenciado, pelas provas periciais produzidas nos autos, que o autor sofreu asfixia perinatal durante o parto, havendo como consequência atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia e tetraparesia, doenças incapacitantes total e permanentemente. Os elementos revelam que não foram tomadas as precauções e medidas que se mostravam necessárias, considerando o longo período de trabalho de parto e a pressão arterial da gestante, que se manteve elevada desde a internação, fatores que acabaram ocasionando o sofrimento fetal com sequelas físicas e neurológicas irreversíveis, as quais denotam a incapacidade permanente da parte para o trabalho e atos da vida civil. 4. Cabível a indenização por danos morais em favor do autor. 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão grave e irreversível a que foi submetido o demandante no momento do nascimento e que ocasionou sua incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil, e observando- se o caráter compensatório e a função pedagógico-punitiva da reparação, de modo a não se mostrar excessivo o quantum fixado, deve a indenização por danos morais ser fixada no valor de R$ 100.000,00 (TRF2, 3ª Seção, EINF 199951010185804, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 13.4.2015). 7. Remessa Necessária e apelações parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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