TRF2 0000326-11.2012.4.02.5120 00003261120124025120
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz respeito à indenização por danos morais fixada pelo Juízo a
quo e o quantum reparatório. 2. A responsabilidade fundada em atendimento
e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se
indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores
da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou
omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a
concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do
médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria
natureza. 3. Evidenciado, pelas provas periciais produzidas nos autos, que
o autor sofreu asfixia perinatal durante o parto, havendo como consequência
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia e tetraparesia, doenças
incapacitantes total e permanentemente. Os elementos revelam que não foram
tomadas as precauções e medidas que se mostravam necessárias, considerando
o longo período de trabalho de parto e a pressão arterial da gestante, que
se manteve elevada desde a internação, fatores que acabaram ocasionando o
sofrimento fetal com sequelas físicas e neurológicas irreversíveis, as quais
denotam a incapacidade permanente da parte para o trabalho e atos da vida
civil. 4. Cabível a indenização por danos morais em favor do autor. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão
grave e irreversível a que foi submetido o demandante no momento do nascimento
e que ocasionou sua incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida
civil, e observando- se o caráter compensatório e a função pedagógico-punitiva
da reparação, de modo a não se mostrar excessivo o quantum fixado, deve a
indenização por danos morais ser fixada no valor de R$ 100.000,00 (TRF2,
3ª Seção, EINF 199951010185804, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
EDJF2R 13.4.2015). 7. Remessa Necessária e apelações parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz respeito à indenização por danos morais fixada pelo Juízo a
quo e o quantum reparatório. 2. A responsabilidade fundada em atendimento
e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se
indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores
da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou
omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a
concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do
médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria
natureza. 3. Evidenciado, pelas provas periciais produzidas nos autos, que
o autor sofreu asfixia perinatal durante o parto, havendo como consequência
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia e tetraparesia, doenças
incapacitantes total e permanentemente. Os elementos revelam que não foram
tomadas as precauções e medidas que se mostravam necessárias, considerando
o longo período de trabalho de parto e a pressão arterial da gestante, que
se manteve elevada desde a internação, fatores que acabaram ocasionando o
sofrimento fetal com sequelas físicas e neurológicas irreversíveis, as quais
denotam a incapacidade permanente da parte para o trabalho e atos da vida
civil. 4. Cabível a indenização por danos morais em favor do autor. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão
grave e irreversível a que foi submetido o demandante no momento do nascimento
e que ocasionou sua incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida
civil, e observando- se o caráter compensatório e a função pedagógico-punitiva
da reparação, de modo a não se mostrar excessivo o quantum fixado, deve a
indenização por danos morais ser fixada no valor de R$ 100.000,00 (TRF2,
3ª Seção, EINF 199951010185804, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
EDJF2R 13.4.2015). 7. Remessa Necessária e apelações parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão