TRF2 0000327-98.2008.4.02.5002 00003279820084025002
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REQUISITO
LEGAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal, conforme precedentes do STJ. 4. No caso, as CDA’s
que lastreiam a execução fiscal são nulas por indicar como fundamento legal
para a cobrança apenas os arts. 24, da Lei nº 3.820/60, e arts. 15 e 22, c,
da Lei 5.991/73, quando o valor da dívida tem como base o art. 1º da Lei nº
5.724/71, que estabeleceu novos patamares para sua fixação. Precedentes deste
Tribunal. 5. A fundamentação legal equivocada ou insuficiente para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base
no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REQUISITO
LEGAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que a higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal, conforme precedentes do STJ. 4. No caso, as CDA’s
que lastreiam a execução fiscal são nulas por indicar como fundamento legal
para a cobrança apenas os arts. 24, da Lei nº 3.820/60, e arts. 15 e 22, c,
da Lei 5.991/73, quando o valor da dívida tem como base o art. 1º da Lei nº
5.724/71, que estabeleceu novos patamares para sua fixação. Precedentes deste
Tribunal. 5. A fundamentação legal equivocada ou insuficiente para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base
no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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