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Jurisprudência


TRF2 0000328-24.2006.4.02.5109 00003282420064025109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu, temporariamente, o pagamento do auxílio-invalidez do apelado Emílio Rubem Batista, bem como se seriam devidos os descontos sofridos pelo militar, após a suspensão do benefício, e o exame do cabimento da condenação do ente público em danos morais. -No presente caso, o autor, em 1989, fora reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, tendo sido considerado inválido e necessitado de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, razão pela qual recebia o auxílio-invalidez (fls. 22/25). -Quinze anos após sua reforma, o hospital da AMAN, em 02/07/2004, solicitou, por meio de ofício, novo parecer médico neurológico com fim de inspecionar o estado de saúde e dar continuidade ao direito de percepção do auxílio-invalidez (fl. 26), o que foi de pronto atendido em 12/07/2004, ratificando o diagnóstico de incapacitação motora e invalidez permanente (fls. 27/28). -Após dois meses, em 13/09/2004, o militar foi submetido à nova inspeção de saúde perante a Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Resende, que proferiu parecer confirmando a incapacidade definitiva para o serviço ativo, mas considerou que o demandante "não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e especialização" (fl. 30). Ocorre que, o autor permaneceu recebendo o benefício até junho de 2005, quando o mesmo foi suspenso em decorrência da homologação do último parecer da junta médica, realizado pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste, em 19/05/2005 (fls. 36, 37 e 46). -Cumpre registrar que, tão logo o benefício foi suspenso após a homologação do parecer médico, a Administração Pública iniciou uma série de descontos nos rendimentos mensais do autor, a partir de julho de 2005, sob o argumento de que havia recebido de forma indevida o benefício, depois de ter sido considerado desnecessário (fls. 37/45 e 331/332). -Posteriormente, o militar foi submetido à nova inspeção de saúde em 14/10/2005 (fl. 55), e o novo parecer foi exarado no sentido de ser o demandante "Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército. É inválido (...) Necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização", sendo homologado em 16/01/2006 (fl. 56), com o consequente restabelecimento do auxílio, em abril de 2006 (fl. 47). -Destarte, a lide versa sobre a validade do ato administrativo que suspendeu o auxílio, estando sujeito à perquirição do motivo. Neste passo, à luz dos princípios que regem a Administração 1 Pública, percebe-se que o ato impugnado, versado na lide, se orientou pela ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, razão pela qual foi suspenso o benefício. -Compulsando os autos, verifica-se que as provas neles acostadas, sobretudo as documentais, periciais e orais, coadunam para o entendimento de que o motivo alegado pelo ente público, que resultou na suspensão do benefício, afigura-se inexistente. -Com base nos pareceres médicos (fls. 24/28, 54/56) e provas orais (fls. 202/208), que ratificaram a alegação autoral de carecer, permanentemente, de cuidados de enfermagem e/ou hospitalização, a Junta Médica do Exército se equivocou ao emitir laudo que fundamentou o ato administrativo que determinou a suspensão do auxílio-invalidez, ante a inexistência de prova de que o apelado tenha obtido melhora em seu quadro de saúde, além do que inexistiu esclarecimento acerca da melhora do militar que embasasse o laudo que julgou não ser mais necessário o referido benefício. -Portanto, considerando o diagnóstico pericial e o fato da ré ter a incumbência de provar suas alegações, e que, no entanto, não demonstrou, de forma efetiva, o motivo que justificasse a suspensão do benefício do autor, o ato administrativo não se revestiu dos elementos necessários. -Como bem decidiu o Magistrado a quo, à fl. 315, "a conduta equivocada da Administração, que suspendeu, sem justo motivo, o pagamento do auxílio-invalidez, benefício que estava em manutenção há mais de 15 anos, e descontou dos proventos importância indevida, violou direito e causou dano ao autor não só de ordem material, como também moral. O dano material deriva dos descontos mensais indevidos nos proventos e da suspensão do pagamento do auxílio- invalidez, no período de julho a dezembro de 2005, enquanto o dano moral, do abalo emocional sofrido, consoante demonstram o fato em si, o relato das testemunhas e o relatório médico de f.34 conjuntado às demais provas documentais constantes nos autos", mantidos os juros de mora e correção fixados na sentença, neste tocante. -No que tange ao arbitramento do quantum da indenização, a título de dano moral, verifica-se que não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la. -In casu, o autor da ação sofreu perturbação emocional ao ter seu benefício suspenso, sem que houvesse, de fato, uma justificativa plausível. Ressalte-se que, à época, segundo o relato das testemunhas Luci de Azeredo Batista (fls. 203/204), Soraia Andrade da Costa (fls. 205/206) e Márcia Ferreira Udine Rodrigues (fls. 207/208), sua família experimentou angústia e forte abalo emocional, visto que possuía diversas dificuldades para a realização dos atos domésticos, além de se sujeitar a um acompanhamento psicológico. Registre-se, também, que, durante esse período, foi submetido a uma cirurgia de revascularização do miocárdio, tendo em vista o seu quadro de insuficiência coronariana, conforme atesta o relatório clínico de fl. 34, valendo ressaltar o observado pelo Juízo sentenciante que "há forte indícios de que a conduta ilícita da administração tenha prejudicado ainda mais a já debilitada saúde do autor" (fl. 315). -Nesse passo, ponderando tais parâmetros, visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a redução 2 do valor indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a correção monetária e os juros de mora na forma fixada na sentença. -A fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não merece reparo, pois atende ao princípio da razoabilidade, a teor da natureza da causa e sua complexidade, observado o princípio da equidade, ante o que dispõe o § 4º, do artigo 20, do CPC. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas; Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva que lhes dava provimento. Rio de Janeiro, 16 de março de 2016. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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