TRF2 0000328-24.2006.4.02.5109 00003282420064025109
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU
HOSPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu,
temporariamente, o pagamento do auxílio-invalidez do apelado Emílio Rubem
Batista, bem como se seriam devidos os descontos sofridos pelo militar,
após a suspensão do benefício, e o exame do cabimento da condenação do
ente público em danos morais. -No presente caso, o autor, em 1989, fora
reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército,
tendo sido considerado inválido e necessitado de cuidados permanentes de
enfermagem e hospitalização, razão pela qual recebia o auxílio-invalidez
(fls. 22/25). -Quinze anos após sua reforma, o hospital da AMAN, em 02/07/2004,
solicitou, por meio de ofício, novo parecer médico neurológico com fim de
inspecionar o estado de saúde e dar continuidade ao direito de percepção
do auxílio-invalidez (fl. 26), o que foi de pronto atendido em 12/07/2004,
ratificando o diagnóstico de incapacitação motora e invalidez permanente
(fls. 27/28). -Após dois meses, em 13/09/2004, o militar foi submetido à
nova inspeção de saúde perante a Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição
de Resende, que proferiu parecer confirmando a incapacidade definitiva
para o serviço ativo, mas considerou que o demandante "não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem e especialização" (fl. 30). Ocorre que,
o autor permaneceu recebendo o benefício até junho de 2005, quando o mesmo
foi suspenso em decorrência da homologação do último parecer da junta médica,
realizado pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste, em 19/05/2005
(fls. 36, 37 e 46). -Cumpre registrar que, tão logo o benefício foi suspenso
após a homologação do parecer médico, a Administração Pública iniciou uma série
de descontos nos rendimentos mensais do autor, a partir de julho de 2005, sob
o argumento de que havia recebido de forma indevida o benefício, depois de
ter sido considerado desnecessário (fls. 37/45 e 331/332). -Posteriormente,
o militar foi submetido à nova inspeção de saúde em 14/10/2005 (fl. 55),
e o novo parecer foi exarado no sentido de ser o demandante "Incapaz,
definitivamente, para o Serviço do Exército. É inválido (...) Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização", sendo homologado
em 16/01/2006 (fl. 56), com o consequente restabelecimento do auxílio,
em abril de 2006 (fl. 47). -Destarte, a lide versa sobre a validade do ato
administrativo que suspendeu o auxílio, estando sujeito à perquirição do
motivo. Neste passo, à luz dos princípios que regem a Administração 1 Pública,
percebe-se que o ato impugnado, versado na lide, se orientou pela ausência
de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização,
razão pela qual foi suspenso o benefício. -Compulsando os autos, verifica-se
que as provas neles acostadas, sobretudo as documentais, periciais e orais,
coadunam para o entendimento de que o motivo alegado pelo ente público,
que resultou na suspensão do benefício, afigura-se inexistente. -Com base
nos pareceres médicos (fls. 24/28, 54/56) e provas orais (fls. 202/208),
que ratificaram a alegação autoral de carecer, permanentemente, de cuidados
de enfermagem e/ou hospitalização, a Junta Médica do Exército se equivocou ao
emitir laudo que fundamentou o ato administrativo que determinou a suspensão
do auxílio-invalidez, ante a inexistência de prova de que o apelado tenha
obtido melhora em seu quadro de saúde, além do que inexistiu esclarecimento
acerca da melhora do militar que embasasse o laudo que julgou não ser mais
necessário o referido benefício. -Portanto, considerando o diagnóstico
pericial e o fato da ré ter a incumbência de provar suas alegações, e que,
no entanto, não demonstrou, de forma efetiva, o motivo que justificasse a
suspensão do benefício do autor, o ato administrativo não se revestiu dos
elementos necessários. -Como bem decidiu o Magistrado a quo, à fl. 315,
"a conduta equivocada da Administração, que suspendeu, sem justo motivo,
o pagamento do auxílio-invalidez, benefício que estava em manutenção há mais
de 15 anos, e descontou dos proventos importância indevida, violou direito
e causou dano ao autor não só de ordem material, como também moral. O dano
material deriva dos descontos mensais indevidos nos proventos e da suspensão
do pagamento do auxílio- invalidez, no período de julho a dezembro de 2005,
enquanto o dano moral, do abalo emocional sofrido, consoante demonstram o fato
em si, o relato das testemunhas e o relatório médico de f.34 conjuntado às
demais provas documentais constantes nos autos", mantidos os juros de mora e
correção fixados na sentença, neste tocante. -No que tange ao arbitramento
do quantum da indenização, a título de dano moral, verifica-se que não
obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando
no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação,
os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele
gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação
ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa
para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador
do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la. -In casu, o autor da
ação sofreu perturbação emocional ao ter seu benefício suspenso, sem que
houvesse, de fato, uma justificativa plausível. Ressalte-se que, à época,
segundo o relato das testemunhas Luci de Azeredo Batista (fls. 203/204),
Soraia Andrade da Costa (fls. 205/206) e Márcia Ferreira Udine Rodrigues
(fls. 207/208), sua família experimentou angústia e forte abalo emocional,
visto que possuía diversas dificuldades para a realização dos atos domésticos,
além de se sujeitar a um acompanhamento psicológico. Registre-se, também,
que, durante esse período, foi submetido a uma cirurgia de revascularização do
miocárdio, tendo em vista o seu quadro de insuficiência coronariana, conforme
atesta o relatório clínico de fl. 34, valendo ressaltar o observado pelo Juízo
sentenciante que "há forte indícios de que a conduta ilícita da administração
tenha prejudicado ainda mais a já debilitada saúde do autor" (fl. 315). -Nesse
passo, ponderando tais parâmetros, visando compensar suficientemente a vítima
e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e
proporcional a redução 2 do valor indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), mantendo-se a correção monetária e os juros de mora na forma fixada na
sentença. -A fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) não merece reparo, pois atende ao princípio da razoabilidade, a teor
da natureza da causa e sua complexidade, observado o princípio da equidade,
ante o que dispõe o § 4º, do artigo 20, do CPC. -Remessa e recurso da UNIÃO
FEDERAL parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas; Decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Vencido o
Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva que lhes dava provimento. Rio de Janeiro,
16 de março de 2016. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU
HOSPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
MANTIDOS. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu,
temporariamente, o pagamento do auxílio-invalidez do apelado Emílio Rubem
Batista, bem como se seriam devidos os descontos sofridos pelo militar,
após a suspensão do benefício, e o exame do cabimento da condenação do
ente público em danos morais. -No presente caso, o autor, em 1989, fora
reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército,
tendo sido considerado inválido e necessitado de cuidados permanentes de
enfermagem e hospitalização, razão pela qual recebia o auxílio-invalidez
(fls. 22/25). -Quinze anos após sua reforma, o hospital da AMAN, em 02/07/2004,
solicitou, por meio de ofício, novo parecer médico neurológico com fim de
inspecionar o estado de saúde e dar continuidade ao direito de percepção
do auxílio-invalidez (fl. 26), o que foi de pronto atendido em 12/07/2004,
ratificando o diagnóstico de incapacitação motora e invalidez permanente
(fls. 27/28). -Após dois meses, em 13/09/2004, o militar foi submetido à
nova inspeção de saúde perante a Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição
de Resende, que proferiu parecer confirmando a incapacidade definitiva
para o serviço ativo, mas considerou que o demandante "não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem e especialização" (fl. 30). Ocorre que,
o autor permaneceu recebendo o benefício até junho de 2005, quando o mesmo
foi suspenso em decorrência da homologação do último parecer da junta médica,
realizado pela Assessoria de Saúde do Comando Militar do Leste, em 19/05/2005
(fls. 36, 37 e 46). -Cumpre registrar que, tão logo o benefício foi suspenso
após a homologação do parecer médico, a Administração Pública iniciou uma série
de descontos nos rendimentos mensais do autor, a partir de julho de 2005, sob
o argumento de que havia recebido de forma indevida o benefício, depois de
ter sido considerado desnecessário (fls. 37/45 e 331/332). -Posteriormente,
o militar foi submetido à nova inspeção de saúde em 14/10/2005 (fl. 55),
e o novo parecer foi exarado no sentido de ser o demandante "Incapaz,
definitivamente, para o Serviço do Exército. É inválido (...) Necessita de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização", sendo homologado
em 16/01/2006 (fl. 56), com o consequente restabelecimento do auxílio,
em abril de 2006 (fl. 47). -Destarte, a lide versa sobre a validade do ato
administrativo que suspendeu o auxílio, estando sujeito à perquirição do
motivo. Neste passo, à luz dos princípios que regem a Administração 1 Pública,
percebe-se que o ato impugnado, versado na lide, se orientou pela ausência
de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização,
razão pela qual foi suspenso o benefício. -Compulsando os autos, verifica-se
que as provas neles acostadas, sobretudo as documentais, periciais e orais,
coadunam para o entendimento de que o motivo alegado pelo ente público,
que resultou na suspensão do benefício, afigura-se inexistente. -Com base
nos pareceres médicos (fls. 24/28, 54/56) e provas orais (fls. 202/208),
que ratificaram a alegação autoral de carecer, permanentemente, de cuidados
de enfermagem e/ou hospitalização, a Junta Médica do Exército se equivocou ao
emitir laudo que fundamentou o ato administrativo que determinou a suspensão
do auxílio-invalidez, ante a inexistência de prova de que o apelado tenha
obtido melhora em seu quadro de saúde, além do que inexistiu esclarecimento
acerca da melhora do militar que embasasse o laudo que julgou não ser mais
necessário o referido benefício. -Portanto, considerando o diagnóstico
pericial e o fato da ré ter a incumbência de provar suas alegações, e que,
no entanto, não demonstrou, de forma efetiva, o motivo que justificasse a
suspensão do benefício do autor, o ato administrativo não se revestiu dos
elementos necessários. -Como bem decidiu o Magistrado a quo, à fl. 315,
"a conduta equivocada da Administração, que suspendeu, sem justo motivo,
o pagamento do auxílio-invalidez, benefício que estava em manutenção há mais
de 15 anos, e descontou dos proventos importância indevida, violou direito
e causou dano ao autor não só de ordem material, como também moral. O dano
material deriva dos descontos mensais indevidos nos proventos e da suspensão
do pagamento do auxílio- invalidez, no período de julho a dezembro de 2005,
enquanto o dano moral, do abalo emocional sofrido, consoante demonstram o fato
em si, o relato das testemunhas e o relatório médico de f.34 conjuntado às
demais provas documentais constantes nos autos", mantidos os juros de mora e
correção fixados na sentença, neste tocante. -No que tange ao arbitramento
do quantum da indenização, a título de dano moral, verifica-se que não
obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando
no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação,
os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele
gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação
ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa
para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador
do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la. -In casu, o autor da
ação sofreu perturbação emocional ao ter seu benefício suspenso, sem que
houvesse, de fato, uma justificativa plausível. Ressalte-se que, à época,
segundo o relato das testemunhas Luci de Azeredo Batista (fls. 203/204),
Soraia Andrade da Costa (fls. 205/206) e Márcia Ferreira Udine Rodrigues
(fls. 207/208), sua família experimentou angústia e forte abalo emocional,
visto que possuía diversas dificuldades para a realização dos atos domésticos,
além de se sujeitar a um acompanhamento psicológico. Registre-se, também,
que, durante esse período, foi submetido a uma cirurgia de revascularização do
miocárdio, tendo em vista o seu quadro de insuficiência coronariana, conforme
atesta o relatório clínico de fl. 34, valendo ressaltar o observado pelo Juízo
sentenciante que "há forte indícios de que a conduta ilícita da administração
tenha prejudicado ainda mais a já debilitada saúde do autor" (fl. 315). -Nesse
passo, ponderando tais parâmetros, visando compensar suficientemente a vítima
e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e
proporcional a redução 2 do valor indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), mantendo-se a correção monetária e os juros de mora na forma fixada na
sentença. -A fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) não merece reparo, pois atende ao princípio da razoabilidade, a teor
da natureza da causa e sua complexidade, observado o princípio da equidade,
ante o que dispõe o § 4º, do artigo 20, do CPC. -Remessa e recurso da UNIÃO
FEDERAL parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas; Decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Vencido o
Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva que lhes dava provimento. Rio de Janeiro,
16 de março de 2016. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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