TRF2 0000328-73.2016.4.02.0000 00003287320164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
INEXISTENTE. 1. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de
tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
ré. 2. In casu, como consignado na decisão ora recorrida, o que se verifica
é que "a parte autora interrompeu os pagamentos relativamente ao contrato
firmado com a CEF, sem que tenha apresentado qualquer argumento relevante para
justificar a flagrante inadimplência, que, nos termos da lei, constitui em
mora o fiduciante, bem como consolida a propriedade em nome do fiduciário,
o qual tem o dever de promover a alienação do imóvel." 3. Portanto,
a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
INEXISTENTE. 1. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de
tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
ré. 2. In casu, como consignado na decisão ora recorrida, o que se verifica
é que "a parte autora interrompeu os pagamentos relativamente ao contrato
firmado com a CEF, sem que tenha apresentado qualquer argumento relevante para
justificar a flagrante inadimplência, que, nos termos da lei, constitui em
mora o fiduciante, bem como consolida a propriedade em nome do fiduciário,
o qual tem o dever de promover a alienação do imóvel." 3. Portanto,
a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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