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Jurisprudência


TRF2 0000328-73.2016.4.02.0000 00003287320164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INEXISTENTE. 1. Conforme a dicção do Artigo 273, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. 2. In casu, como consignado na decisão ora recorrida, o que se verifica é que "a parte autora interrompeu os pagamentos relativamente ao contrato firmado com a CEF, sem que tenha apresentado qualquer argumento relevante para justificar a flagrante inadimplência, que, nos termos da lei, constitui em mora o fiduciante, bem como consolida a propriedade em nome do fiduciário, o qual tem o dever de promover a alienação do imóvel." 3. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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