TRF2 0000329-43.2014.4.02.5104 00003294320144025104
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE IRREGULARMENTE CONCEDIDA. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AUTORA NÃO FOI A REAL BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. - A parte autora ajuizou demanda com o fim
de obter provimento jurisdicional que determine a condenação da autarquia
previdenciária ao cancelamento de débito que lhe foi imputado, no valor de R$
47.991,90 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e um reais e noventa
centavos, bem como seja a ré seja obrigada a retirar seu nome do cadastro
informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao
final a reparação por danos morais no valor de R$ 23.995,95 (vinte e três
mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). - Os
documentos juntados aos autos demonstraram que o INSS apurou a ocorrência
de fraude na concessão do benefício, porém não obteve êxito em descobrir
a identidade da pessoa que recebeu os valores, mas, apesar disso, efetuou
a cobrança das parcelas do benefício à autora, com a advertência de que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome dela no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. - Contudo,
a inscrição da demandante no CADIN e a adoção de medidas mais drásticas
para a cobrança não chegaram a se realizar, não havendo nos autos notícia
de instauração de persecução penal em desfavor da autora, sendo pertinente
ressaltar, ainda, por outro lado, que o INSS foi vítima da fraude perpetrada,
tendo sofrido relevante desfalque patrimonial em razão dos pagamentos do
benefício concedido mediante fraude. - Considerando as peculiaridades do
caso, é razoável a redução da referida indenização para o montante de R$
4.000,00 (quatro mil reais) tendo como parâmetro o seu caráter compensatório,
punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. - Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. 1 - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE IRREGULARMENTE CONCEDIDA. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AUTORA NÃO FOI A REAL BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. - A parte autora ajuizou demanda com o fim
de obter provimento jurisdicional que determine a condenação da autarquia
previdenciária ao cancelamento de débito que lhe foi imputado, no valor de R$
47.991,90 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e um reais e noventa
centavos, bem como seja a ré seja obrigada a retirar seu nome do cadastro
informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao
final a reparação por danos morais no valor de R$ 23.995,95 (vinte e três
mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). - Os
documentos juntados aos autos demonstraram que o INSS apurou a ocorrência
de fraude na concessão do benefício, porém não obteve êxito em descobrir
a identidade da pessoa que recebeu os valores, mas, apesar disso, efetuou
a cobrança das parcelas do benefício à autora, com a advertência de que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome dela no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. - Contudo,
a inscrição da demandante no CADIN e a adoção de medidas mais drásticas
para a cobrança não chegaram a se realizar, não havendo nos autos notícia
de instauração de persecução penal em desfavor da autora, sendo pertinente
ressaltar, ainda, por outro lado, que o INSS foi vítima da fraude perpetrada,
tendo sofrido relevante desfalque patrimonial em razão dos pagamentos do
benefício concedido mediante fraude. - Considerando as peculiaridades do
caso, é razoável a redução da referida indenização para o montante de R$
4.000,00 (quatro mil reais) tendo como parâmetro o seu caráter compensatório,
punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. - Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. 1 - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL
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