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Jurisprudência


TRF2 0000329-43.2014.4.02.5104 00003294320144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE IRREGULARMENTE CONCEDIDA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AUTORA NÃO FOI A REAL BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. - A parte autora ajuizou demanda com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento de débito que lhe foi imputado, no valor de R$ 47.991,90 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e um reais e noventa centavos, bem como seja a ré seja obrigada a retirar seu nome do cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao final a reparação por danos morais no valor de R$ 23.995,95 (vinte e três mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). - Os documentos juntados aos autos demonstraram que o INSS apurou a ocorrência de fraude na concessão do benefício, porém não obteve êxito em descobrir a identidade da pessoa que recebeu os valores, mas, apesar disso, efetuou a cobrança das parcelas do benefício à autora, com a advertência de que o não pagamento ensejaria a inscrição do nome dela no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. - Contudo, a inscrição da demandante no CADIN e a adoção de medidas mais drásticas para a cobrança não chegaram a se realizar, não havendo nos autos notícia de instauração de persecução penal em desfavor da autora, sendo pertinente ressaltar, ainda, por outro lado, que o INSS foi vítima da fraude perpetrada, tendo sofrido relevante desfalque patrimonial em razão dos pagamentos do benefício concedido mediante fraude. - Considerando as peculiaridades do caso, é razoável a redução da referida indenização para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo como parâmetro o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios, seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1 - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INICIAL
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