TRF2 0000331-71.2014.4.02.5117 00003317120144025117
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO P RINCIPAL. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos
principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de
justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários a dvocatícios no
acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade
de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes
Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda,
que em sua impugnação o Autor fez novo pedido de gratuidade de justiça. Não
há necessidade de novo deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos
embargos à execução, quando já deferida na ação principal, pois, a pesar de
ser ação autônoma, se trata de mesmo litígio e partes. 3. Porém, a pretensão
recursal merece parcial acolhida apenas para que seja declarada a suspensão
da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC,
o qual dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do b
eneficiário. 4. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente
providos para complementar o voto embargado na parte que condenou ao pagamento
de honorários advocatícios de 10 (dez) % sobre o valor do excesso apurado pelo
Juízo, para que seja observada a suspensão d a cobrança conforme o art. 98,
§ 3o, do CPC. 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO P RINCIPAL. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos
principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de
justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários a dvocatícios no
acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade
de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes
Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda,
que em sua impugnação o Autor fez novo pedido de gratuidade de justiça. Não
há necessidade de novo deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos
embargos à execução, quando já deferida na ação principal, pois, a pesar de
ser ação autônoma, se trata de mesmo litígio e partes. 3. Porém, a pretensão
recursal merece parcial acolhida apenas para que seja declarada a suspensão
da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC,
o qual dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do b
eneficiário. 4. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente
providos para complementar o voto embargado na parte que condenou ao pagamento
de honorários advocatícios de 10 (dez) % sobre o valor do excesso apurado pelo
Juízo, para que seja observada a suspensão d a cobrança conforme o art. 98,
§ 3o, do CPC. 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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