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Jurisprudência


TRF2 0000331-71.2014.4.02.5117 00003317120144025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO P RINCIPAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários a dvocatícios no acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda, que em sua impugnação o Autor fez novo pedido de gratuidade de justiça. Não há necessidade de novo deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos embargos à execução, quando já deferida na ação principal, pois, a pesar de ser ação autônoma, se trata de mesmo litígio e partes. 3. Porém, a pretensão recursal merece parcial acolhida apenas para que seja declarada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC, o qual dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do b eneficiário. 4. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para complementar o voto embargado na parte que condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10 (dez) % sobre o valor do excesso apurado pelo Juízo, para que seja observada a suspensão d a cobrança conforme o art. 98, § 3o, do CPC. 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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