TRF2 0000332-45.2010.4.02.5166 00003324520104025166
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. INEXISTÊNCIA. ART. 132, CPC/1973. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ART. 10, XIII, DA LEI 8.429. PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM
PÚBLICO ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PRONAF PARA PARTICULAR NÃO BENEFICIÁRIO
DO PROGRAMA DE AGRICULTURA FAMILIAR. LESÃO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II,
DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DE TODAS AS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO
ART. 538, § ÚNICO, DO CPC/1973. 1. Inexiste nulidade da sentença pelo fato
de ter sido proferida por Juiz que não presidiu a audiência de instrução e
julgamento em razão de sua remoção para Vara Federal diversa, posto que esta
rompe a vinculação ao processo, na forma do art. 132 do CPC/1973 (vigente
à época da prolação da sentença), não havendo que se falar, portanto, em
afronta ao Princípio da Identidade Física do Juiz. 2. A conduta do apelante
consistente em autorizar a utilização do trator adquirido com recursos do
PRONAF por produtores rurais que não se enquadram no âmbito de agricultura
familiar configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII,
da Lei 8.429/92. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
pacíficos, o dolo do ato ímprobo é o genérico, que se configura com a simples
atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, sendo despiciendo demonstrar uma intenção específica de causar
prejuízo à coisa pública. 3. Incabível a alegação de sentença ultra petita
com relação à condenação por danos extrapatrimoniais. Ao pleitear na petição
inicial a aplicação das penalidades fixadas no art. 12, II, da Lei 8.429, o
Ministério Público Federal pretendeu não apenas a reparação pelos prejuízos
materiais, mas também pelos danos morais, de modo que não houve qualquer
surpresa na condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$
20.000,00. 4. Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não
é a simples prática de ato de improbidade administrativa que acarretará o
dano moral à entidade pública ou à coletividade. É preciso aferir a efetiva
ocorrência de dano à imagem do ente público prejudicado pela conduta ímproba
ou se houve lesão grave o suficiente para provocar 1 verdadeiro sofrimento,
frustração ou intranquilidade à coletividade, não bastando sua simples
insatisfação. Neste sentido, merece reforma a sentença no tocante à condenação
do apelante ao ressarcimento ao erário a título de danos extrapatrimoniais,
posto que, in casu, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de danos
morais. 5. Na hipótese de ato de improbidade administrativa cominado no art. 10
da Lei 8.429/92 o limite máximo da multa civil é de duas vezes o valor do
dano causado ao erário que, in casu, foi fixado em R$ 1.470,00, portanto o
valor da multa não pode ultrapassar duas vezes este valor. Portanto, deve ser
reduzido o montante imputado ao recorrente a título de multa civil ao patamar
de R$ 2.940,00. 6. Na aplicação das sanções cominadas na Lei 8.429/92 deve
o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
considerando, dentre outros aspectos a gravidade do ato ímprobo praticado
e suas consequências. 7. Neste sentido, deve ser afastada a condenação
à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 anos, bem
como a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos, na medida em que se revelam desproporcionais à
conduta praticada pelo apelante e as suas conseqüências. 8. A mera ausência
do vício de omissão, contradição ou obscuridade não caracteriza os embargos
de declaração como protelatórios, mas tão somente como incabíveis, devendo
ser reformada neste ponto a sentença a fim de se afastar a multa de 1% sobre o
valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 9. Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. INEXISTÊNCIA. ART. 132, CPC/1973. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREVISTO NO ART. 10, XIII, DA LEI 8.429. PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM
PÚBLICO ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PRONAF PARA PARTICULAR NÃO BENEFICIÁRIO
DO PROGRAMA DE AGRICULTURA FAMILIAR. LESÃO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II,
DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DE TODAS AS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO
ART. 538, § ÚNICO, DO CPC/1973. 1. Inexiste nulidade da sentença pelo fato
de ter sido proferida por Juiz que não presidiu a audiência de instrução e
julgamento em razão de sua remoção para Vara Federal diversa, posto que esta
rompe a vinculação ao processo, na forma do art. 132 do CPC/1973 (vigente
à época da prolação da sentença), não havendo que se falar, portanto, em
afronta ao Princípio da Identidade Física do Juiz. 2. A conduta do apelante
consistente em autorizar a utilização do trator adquirido com recursos do
PRONAF por produtores rurais que não se enquadram no âmbito de agricultura
familiar configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII,
da Lei 8.429/92. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
pacíficos, o dolo do ato ímprobo é o genérico, que se configura com a simples
atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, sendo despiciendo demonstrar uma intenção específica de causar
prejuízo à coisa pública. 3. Incabível a alegação de sentença ultra petita
com relação à condenação por danos extrapatrimoniais. Ao pleitear na petição
inicial a aplicação das penalidades fixadas no art. 12, II, da Lei 8.429, o
Ministério Público Federal pretendeu não apenas a reparação pelos prejuízos
materiais, mas também pelos danos morais, de modo que não houve qualquer
surpresa na condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$
20.000,00. 4. Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não
é a simples prática de ato de improbidade administrativa que acarretará o
dano moral à entidade pública ou à coletividade. É preciso aferir a efetiva
ocorrência de dano à imagem do ente público prejudicado pela conduta ímproba
ou se houve lesão grave o suficiente para provocar 1 verdadeiro sofrimento,
frustração ou intranquilidade à coletividade, não bastando sua simples
insatisfação. Neste sentido, merece reforma a sentença no tocante à condenação
do apelante ao ressarcimento ao erário a título de danos extrapatrimoniais,
posto que, in casu, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de danos
morais. 5. Na hipótese de ato de improbidade administrativa cominado no art. 10
da Lei 8.429/92 o limite máximo da multa civil é de duas vezes o valor do
dano causado ao erário que, in casu, foi fixado em R$ 1.470,00, portanto o
valor da multa não pode ultrapassar duas vezes este valor. Portanto, deve ser
reduzido o montante imputado ao recorrente a título de multa civil ao patamar
de R$ 2.940,00. 6. Na aplicação das sanções cominadas na Lei 8.429/92 deve
o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
considerando, dentre outros aspectos a gravidade do ato ímprobo praticado
e suas consequências. 7. Neste sentido, deve ser afastada a condenação
à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 anos, bem
como a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos, na medida em que se revelam desproporcionais à
conduta praticada pelo apelante e as suas conseqüências. 8. A mera ausência
do vício de omissão, contradição ou obscuridade não caracteriza os embargos
de declaração como protelatórios, mas tão somente como incabíveis, devendo
ser reformada neste ponto a sentença a fim de se afastar a multa de 1% sobre o
valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 9. Recurso
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
Improbidade Administrativa sem perda de direitos políticos
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