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Jurisprudência


TRF2 0000334-02.2013.4.02.5104 00003340220134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação, não é adequada a redução da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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