TRF2 0000334-02.2013.4.02.5104 00003340220134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seriam pagos pela
parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que
não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente,
que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de
percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos
percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No
caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide e o fato de a ré
ter se manifestado por meio de contestação, não é adequada a redução da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seriam pagos pela
parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que
não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente,
que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de
percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos
percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No
caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide e o fato de a ré
ter se manifestado por meio de contestação, não é adequada a redução da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão