TRF2 0000334-14.2009.4.02.5113 00003341420094025113
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. "VENDA CASADA". CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes
de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos 1 d e declaração. - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do
julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. "VENDA CASADA". CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes
de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos 1 d e declaração. - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do
julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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