main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000335-07.2010.4.02.5002 00003350720104025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha, no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ, 2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão