TRF2 0000335-07.2010.4.02.5002 00003350720104025002
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que
a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são
indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada
diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento
e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade
superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha,
no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender
o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo
Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I,
da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota
a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a
prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se,
por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ,
2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANP. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM
FLAGRANTE. ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP IRREGULARMENTE ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDEVIDA. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como
causa de pedir a autuação e prisão em flagrante ocorrida em 2.4.2008, por
não constar no estabelecimento fiscalizado por não constar a ficha cadastral
que autorizasse o funcionamento de revenda de gás liquefeito de petróleo
(GLP). 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Ainda que
a ré tenha oferecido sua contestação intempestivamente, não há que se falar
em aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, por se tratar o réu de Fazenda Pública, cujos direitos são
indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 4. A prisão em flagrante foi realizada
diante da falta de autorização para o exercício da atividade de armazenamento
e comercialização de GLP envasilhado em recipientes de 13 Kg, em quantidade
superior a 40 unidades. A autora corrobora a informação de que não dispunha,
no momento da autuação, da documentação que a autorizasse a armazenar e vender
o GLP. Ainda, a autora atuava em desacordo com a autorização concedida pelo
Corpo de Bombeiros, caracterizando o tipo penal previsto pelo art. 1º, I,
da Lei nº 8.176/91, justificando a sua prisão em flagrante. 5. Não se denota
a ilegalidade, excesso ou abuso na atuação do Poder Público ao efetuar a
prisão em flagrante, pois agiu no exercício regular de direito, afastando-se,
por conseguinte, a responsabilidade civil da ré. Precedentes: STJ, 1ª Turma,
AGRESP 201101666030, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.10.2012; STJ,
2ª Turma, RESP 200100952322, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.4.2003; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200951010165187, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 7.1.2015. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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