TRF2 0000335-11.2014.4.02.5117 00003351120144025117
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se pronunciado quanto às questões
relativas à duração da execução, ao valor irrisório dos honorários de
sucumbência em relação ao montante devido e aos critérios estabelecidos pelo
art. 20, §3º, do CPC/1973, sobre o alcance da regra estabelecida no § 5º do
art. 37 da CF/88, especificamente, quanto às ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa,
bem como teria violado o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, tendo em
vista que não enfrentou a questão da prescrição da demanda. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Em relação à alegação de omissão quanto à
apreciação da prescrição, cumpre esclarecer que esse ponto não foi suscitado
em razões de apelação e nem em contrarrazões. Assim, não há que se falar em
omissão acerca de alegações que não foram suscitadas nas razões de apelação ou
contrarrazões, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração (TRF2,
5ª Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017). 4. O voto condutor do
acórdão embargado entendeu que as decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial,
por força do art. 71, §3º da Constituição Federal. Consignou, ainda, que
os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e
veracidade, somente se justificando a sua desconstituição judicial mediante
a existência de prova hábil a infirmar sua legitimidade, o que não ocorreu
no presente caso. Tendo concluído ser legítima a execução levada a efeito,
com base em título executivo extrajudicial, emanado do TCU, no exercício de
sua competência constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, adotou
como fundamento que, em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em
que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada,
AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
8.1.2014. Assim, por considerar tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido 1 (mais de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação, entendeu ser razoável a fixação dos honorários em R$
10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado a partir da data do voto,
conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo
do ajuizamento da demanda. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração da União Federal e do Município
de São Gonçalo não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se pronunciado quanto às questões
relativas à duração da execução, ao valor irrisório dos honorários de
sucumbência em relação ao montante devido e aos critérios estabelecidos pelo
art. 20, §3º, do CPC/1973, sobre o alcance da regra estabelecida no § 5º do
art. 37 da CF/88, especificamente, quanto às ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa,
bem como teria violado o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, tendo em
vista que não enfrentou a questão da prescrição da demanda. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Em relação à alegação de omissão quanto à
apreciação da prescrição, cumpre esclarecer que esse ponto não foi suscitado
em razões de apelação e nem em contrarrazões. Assim, não há que se falar em
omissão acerca de alegações que não foram suscitadas nas razões de apelação ou
contrarrazões, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração (TRF2,
5ª Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017). 4. O voto condutor do
acórdão embargado entendeu que as decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial,
por força do art. 71, §3º da Constituição Federal. Consignou, ainda, que
os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e
veracidade, somente se justificando a sua desconstituição judicial mediante
a existência de prova hábil a infirmar sua legitimidade, o que não ocorreu
no presente caso. Tendo concluído ser legítima a execução levada a efeito,
com base em título executivo extrajudicial, emanado do TCU, no exercício de
sua competência constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, adotou
como fundamento que, em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em
que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada,
AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
8.1.2014. Assim, por considerar tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido 1 (mais de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação, entendeu ser razoável a fixação dos honorários em R$
10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado a partir da data do voto,
conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo
do ajuizamento da demanda. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração da União Federal e do Município
de São Gonçalo não providos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO