main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000335-41.2009.4.02.5002 00003354120094025002

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira de trabalho, seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por força de decisão da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. - Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. - Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão