TRF2 0000335-41.2009.4.02.5002 00003354120094025002
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira de trabalho,
seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por força de decisão
da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Para efeitos previdenciários, a anotação na carteira de trabalho,
seja ela procedida pelo empregador voluntariamente ou por força de decisão
da Justiça do Trabalho, tem o mesmo valor probante. - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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