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Jurisprudência


TRF2 0000335-41.2014.4.02.5107 00003354120144025107

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO SIMPLES. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada objetivando consignar mensalmente o valor de R$ 380,00, bem como obter a condenação da ré à reparação por danos morais. O autor celebrou com a ré, em 17/04/2008, contrato empréstimo simples no valor de R$ 12.062,34 (doze mil, sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), formalizado através de contrato de adesão, no qual ficou acertado que a restituição seria mediante o desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em maio de 2 008. III - A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90. Entretanto, sua incidência não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem c omo da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV - Na hipótese em questão, as Normas e Condições do Empréstimo são claras ao estabelecer que cabe ao autor regularizar sua situação junto à Fundação Habitacional do Exército, quando não for efetuada a cobrança de qualquer prestação. Infere-se da cláusula contratual que eventual problema na consignação em folha de pagamento não afasta a inadimplência do autor, sendo-lhe atribuído, nesses casos, o ônus de regularizar sua situação perante o credor (no caso a FHE), sob pena de inadimplência, conforme expressamente previsto no contrato por ele firmado. V - O direito à reparação por danos morais (CC, art. 927) relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além 1 disso, é imprescindível que a conduta ou o fato tido como danoso seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Exige-se, na verdade, muito mais dor e sofrimento, já que a indenização a título de dano moral não pode servir como forma de enriquecimento i ndevido. VI - A ação de consignação em pagamento tem por objeto a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é a recusa. Caso contrário, o pedido é improcedente. Portanto, se faz necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, se torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a s ua legalidade. V II - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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