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Jurisprudência


TRF2 0000335-54.2013.4.02.5114 00003355420134025114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDPGPE. TERMO FINAL DA PARIDADE. "REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O título judicial transitado em julgado, que lastreou a execução embargada deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Embargada para: "[...] condenar a Ré ao pagamento da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, no percentual de 80 pontos enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho, previstas na lei instituidora, resguardando a possibilidade de se deduzir parcelas comprovadamente pagas, e estabelecer os honorários advocatícios em R$ 1.500,00", modificando a sentença exatamente na parte em que julgou improcedente o pedido de percepção de diferenças a título de GDPGPE. Assim, não prospera a pretensão no sentido de que os cálculos sejam limitados a janeiro de 2009. Porém, considerando que foi acostado aos autos, pela Embargante, um boletim com os resultados das avaliações individuais dos servidores, no qual consta a concessão da GDPGPE "com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2009", conclui-se que, desde o início da realização do ciclo de avaliações, em julho de 2010, o mesmo já produziu efeitos financeiros para os servidores da atividade, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos à execução, sendo certo que a limitação dos cálculos ao início das avaliações não viola o título exequendo. 2. Os cálculos do embargante não podem ser inteiramente acolhidos, apenas porque deixaram de computar os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo acórdão transitado em julgado, o que caracteriza a sucumbência mínima da Apelante. 3. Apelação da União/Embargante parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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