TRF2 0000335-54.2013.4.02.5114 00003355420134025114
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDPGPE. TERMO FINAL DA
PARIDADE. "REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O título
judicial transitado em julgado, que lastreou a execução embargada deu parcial
provimento ao recurso de apelação da ora Embargada para: "[...] condenar
a Ré ao pagamento da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, no percentual
de 80 pontos enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho,
previstas na lei instituidora, resguardando a possibilidade de se deduzir
parcelas comprovadamente pagas, e estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 1.500,00", modificando a sentença exatamente na parte em que julgou
improcedente o pedido de percepção de diferenças a título de GDPGPE. Assim, não
prospera a pretensão no sentido de que os cálculos sejam limitados a janeiro
de 2009. Porém, considerando que foi acostado aos autos, pela Embargante,
um boletim com os resultados das avaliações individuais dos servidores, no
qual consta a concessão da GDPGPE "com efeitos financeiros a contar de 01 de
janeiro de 2009", conclui-se que, desde o início da realização do ciclo de
avaliações, em julho de 2010, o mesmo já produziu efeitos financeiros para
os servidores da atividade, o que justifica o acolhimento dos presentes
embargos à execução, sendo certo que a limitação dos cálculos ao início
das avaliações não viola o título exequendo. 2. Os cálculos do embargante
não podem ser inteiramente acolhidos, apenas porque deixaram de computar
os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pelo acórdão transitado em julgado, o que caracteriza a sucumbência mínima
da Apelante. 3. Apelação da União/Embargante parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDPGPE. TERMO FINAL DA
PARIDADE. "REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O título
judicial transitado em julgado, que lastreou a execução embargada deu parcial
provimento ao recurso de apelação da ora Embargada para: "[...] condenar
a Ré ao pagamento da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, no percentual
de 80 pontos enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho,
previstas na lei instituidora, resguardando a possibilidade de se deduzir
parcelas comprovadamente pagas, e estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 1.500,00", modificando a sentença exatamente na parte em que julgou
improcedente o pedido de percepção de diferenças a título de GDPGPE. Assim, não
prospera a pretensão no sentido de que os cálculos sejam limitados a janeiro
de 2009. Porém, considerando que foi acostado aos autos, pela Embargante,
um boletim com os resultados das avaliações individuais dos servidores, no
qual consta a concessão da GDPGPE "com efeitos financeiros a contar de 01 de
janeiro de 2009", conclui-se que, desde o início da realização do ciclo de
avaliações, em julho de 2010, o mesmo já produziu efeitos financeiros para
os servidores da atividade, o que justifica o acolhimento dos presentes
embargos à execução, sendo certo que a limitação dos cálculos ao início
das avaliações não viola o título exequendo. 2. Os cálculos do embargante
não podem ser inteiramente acolhidos, apenas porque deixaram de computar
os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pelo acórdão transitado em julgado, o que caracteriza a sucumbência mínima
da Apelante. 3. Apelação da União/Embargante parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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