TRF2 0000336-16.2006.4.02.5104 00003361620064025104
Nº CNJ : 0000336-16.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000336-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : A A COM/ IND/ LTDA
ME ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00003361620064025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados,
uma vez que se verifica, pela sua simples leitura, que esta Turma abordou a
questão da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e afastou a possibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente com base nesse dispositivo,
bem como sobre as diligências e providências que foram por ela requeridas no
curso da execução, que tinham por finalidade localizar a Embargada e seus
bens, mas que não obtiveram êxito. 2. O entendimento adotado foi o de que,
após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em
21/05/2008 (fl.127), apenas a efetiva localização de bens da Executada ou
de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 01/08/2014,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, o acórdão
embargado consignou expressamente que dispensa-se a intimação do Embargante
do despacho que determina a suspensão da execução, pois a suspensão se deu
em virtude de requerimento da própria Exequente. 3. Quanto à alegação de que
não foi intimada do arquivamento do processo, o acórdão embargado consignou
expressamente que sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento,
o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo
de despacho que o efetive. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000336-16.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000336-0) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : A A COM/ IND/ LTDA
ME ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00003361620064025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados,
uma vez que se verifica, pela sua simples leitura, que esta Turma abordou a
questão da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e afastou a possibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente com base nesse dispositivo,
bem como sobre as diligências e providências que foram por ela requeridas no
curso da execução, que tinham por finalidade localizar a Embargada e seus
bens, mas que não obtiveram êxito. 2. O entendimento adotado foi o de que,
após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em
21/05/2008 (fl.127), apenas a efetiva localização de bens da Executada ou
de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 01/08/2014,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, o acórdão
embargado consignou expressamente que dispensa-se a intimação do Embargante
do despacho que determina a suspensão da execução, pois a suspensão se deu
em virtude de requerimento da própria Exequente. 3. Quanto à alegação de que
não foi intimada do arquivamento do processo, o acórdão embargado consignou
expressamente que sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento,
o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo
de despacho que o efetive. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente
ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo
embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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