TRF2 0000336-57.2013.4.02.5108 00003365720134025108
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado em 05 de s etembro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 47.763,48 (em 24/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 24/04/2013. O executado falecera, conforme certidão nos autos do
Oficial de Justiça (f. 35), e do banco de dados do INSS à f. 39, quando foi
verificada a data do óbito em 08/04/2009. E o crédito tributário somente
foi notificado em 05 de s etembro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 47.763,48 (em 24/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão