TRF2 0000337-31.2011.4.02.5102 00003373120114025102
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI N ° 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. 1. Sentença que denegou a segurança que objetivava a isenção
do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados pelos delegatários dos
cartórios extrajudiciais de n otas e de registro. 2. Nos termos do art. 236,
da Constituição da República, os "serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A atividade
cartorária, assim, é serviço de titularidade do Poder Público e prestado,
por delegação, por p articulares. 3. A isenção do pagamento de custas e
emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas
a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela
venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 é
extensiva às a utarquias federais. 4. O Decreto-Lei n° 1.537/77 que prevê que
a União e suas autarquias são isentas de pagamento de custas e emolumentos
quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios
de Títulos e Documentos, foi devidamente recepcionado pela C onstituição da
República. 5. STJ, AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1406940/CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1471870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ: REsp
n. 1.334.830/CE - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe de 09.10.2013;
TRF1, REO 0001931- 63.2012.4.01.3812 / MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA
PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/03/2016; TRF3ª, Décima Primeira Turma,
AI 0012546- 77.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado
em 25/08/2015, e-DJF3 :31/08/2015; TRF2, REOAC nº 2010.50.01.012167-6, Relator
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 07/12/2015,
Terceira t urma Especializada. 6 . Apelação provida. Sentença reformada. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI N ° 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. 1. Sentença que denegou a segurança que objetivava a isenção
do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados pelos delegatários dos
cartórios extrajudiciais de n otas e de registro. 2. Nos termos do art. 236,
da Constituição da República, os "serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A atividade
cartorária, assim, é serviço de titularidade do Poder Público e prestado,
por delegação, por p articulares. 3. A isenção do pagamento de custas e
emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas
a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela
venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 é
extensiva às a utarquias federais. 4. O Decreto-Lei n° 1.537/77 que prevê que
a União e suas autarquias são isentas de pagamento de custas e emolumentos
quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios
de Títulos e Documentos, foi devidamente recepcionado pela C onstituição da
República. 5. STJ, AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1406940/CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1471870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ: REsp
n. 1.334.830/CE - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe de 09.10.2013;
TRF1, REO 0001931- 63.2012.4.01.3812 / MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA
PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/03/2016; TRF3ª, Décima Primeira Turma,
AI 0012546- 77.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado
em 25/08/2015, e-DJF3 :31/08/2015; TRF2, REOAC nº 2010.50.01.012167-6, Relator
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 07/12/2015,
Terceira t urma Especializada. 6 . Apelação provida. Sentença reformada. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão