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Jurisprudência


TRF2 0000337-31.2011.4.02.5102 00003373120114025102

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI N ° 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Sentença que denegou a segurança que objetivava a isenção do pagamento de emolumentos pelos serviços prestados pelos delegatários dos cartórios extrajudiciais de n otas e de registro. 2. Nos termos do art. 236, da Constituição da República, os "serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A atividade cartorária, assim, é serviço de titularidade do Poder Público e prestado, por delegação, por p articulares. 3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 é extensiva às a utarquias federais. 4. O Decreto-Lei n° 1.537/77 que prevê que a União e suas autarquias são isentas de pagamento de custas e emolumentos quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Títulos e Documentos, foi devidamente recepcionado pela C onstituição da República. 5. STJ, AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1406940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1471870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; STJ: REsp n. 1.334.830/CE - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJe de 09.10.2013; TRF1, REO 0001931- 63.2012.4.01.3812 / MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/03/2016; TRF3ª, Décima Primeira Turma, AI 0012546- 77.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 :31/08/2015; TRF2, REOAC nº 2010.50.01.012167-6, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 07/12/2015, Terceira t urma Especializada. 6 . Apelação provida. Sentença reformada. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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