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Jurisprudência


TRF2 0000338-55.2007.4.02.5005 00003385520074025005

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2 - A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. REsp. 1.116.364/PI, Dje 10.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3- Embargos de Declaração parcialmente providos sem efeito infringentes para esclarecer que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios; e que o percentual dos juros compensatório é o mesmo aplicado na Súmula 618, exceto no período de 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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