TRF2 0000338-55.2007.4.02.5005 00003385520074025005
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM
EFEITO INFRINGENTE. 1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, são
devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no
período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi
publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei
3.365/41, introduzido pela mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2 - A eventual improdutividade do
imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem
não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser
aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser
vendido com o recebimento do seu valor à vista. REsp. 1.116.364/PI, Dje
10.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3- Embargos de Declaração
parcialmente providos sem efeito infringentes para esclarecer que eventual
improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios; e
que o percentual dos juros compensatório é o mesmo aplicado na Súmula 618,
exceto no período de 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM
EFEITO INFRINGENTE. 1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, são
devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no
período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi
publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei
3.365/41, introduzido pela mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2 - A eventual improdutividade do
imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem
não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser
aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser
vendido com o recebimento do seu valor à vista. REsp. 1.116.364/PI, Dje
10.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3- Embargos de Declaração
parcialmente providos sem efeito infringentes para esclarecer que eventual
improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios; e
que o percentual dos juros compensatório é o mesmo aplicado na Súmula 618,
exceto no período de 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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