TRF2 0000338-93.2016.4.02.9999 00003389320164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA
E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora é portadora de
"artrose das mãos e da coluna lombar", sendo esta uma doença degenerativa,
estando parcial e permanentemente incapacitada (resposta aos quesitos nº
1, 2 e 3 de fl.123- quesitos do autor). O perito também se posicionou pela
concessão à autora do benefício de auxílio-doença, por entender que naquele
momento a mesma não reunia condições laborativas (resposta aos quesitos nº
2 e 7 de fl. 123 - quesitos do réu); 4. Constatação de que a autora, ora
apelada, retornou ao RGPS em 01/05/2007, desta forma, tem-se que o início
dos sintomas que acometem à apelada teria se dado quando a mesma já tinha
reingressado ao sistema previdenciário; 5. Embora o Juízo a quo tenha fixado
a DIB em 28/04/2009 (data do indeferimento do pedido de auxílio-doença da
autora - fl. 19), merece ser reformada a sentença para que o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez seja a partir da prolação da sentença
1 (22/04/2015) pela razões expostas na mesma, uma vez que bem plausíveis;
6. A sentença merece reparo também no que diz respeito a condenação da
Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 7. Apelação e remessa necessária
considerada como feita conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA
E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora é portadora de
"artrose das mãos e da coluna lombar", sendo esta uma doença degenerativa,
estando parcial e permanentemente incapacitada (resposta aos quesitos nº
1, 2 e 3 de fl.123- quesitos do autor). O perito também se posicionou pela
concessão à autora do benefício de auxílio-doença, por entender que naquele
momento a mesma não reunia condições laborativas (resposta aos quesitos nº
2 e 7 de fl. 123 - quesitos do réu); 4. Constatação de que a autora, ora
apelada, retornou ao RGPS em 01/05/2007, desta forma, tem-se que o início
dos sintomas que acometem à apelada teria se dado quando a mesma já tinha
reingressado ao sistema previdenciário; 5. Embora o Juízo a quo tenha fixado
a DIB em 28/04/2009 (data do indeferimento do pedido de auxílio-doença da
autora - fl. 19), merece ser reformada a sentença para que o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez seja a partir da prolação da sentença
1 (22/04/2015) pela razões expostas na mesma, uma vez que bem plausíveis;
6. A sentença merece reparo também no que diz respeito a condenação da
Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 7. Apelação e remessa necessária
considerada como feita conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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