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Jurisprudência


TRF2 0000338-93.2016.4.02.9999 00003389320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora é portadora de "artrose das mãos e da coluna lombar", sendo esta uma doença degenerativa, estando parcial e permanentemente incapacitada (resposta aos quesitos nº 1, 2 e 3 de fl.123- quesitos do autor). O perito também se posicionou pela concessão à autora do benefício de auxílio-doença, por entender que naquele momento a mesma não reunia condições laborativas (resposta aos quesitos nº 2 e 7 de fl. 123 - quesitos do réu); 4. Constatação de que a autora, ora apelada, retornou ao RGPS em 01/05/2007, desta forma, tem-se que o início dos sintomas que acometem à apelada teria se dado quando a mesma já tinha reingressado ao sistema previdenciário; 5. Embora o Juízo a quo tenha fixado a DIB em 28/04/2009 (data do indeferimento do pedido de auxílio-doença da autora - fl. 19), merece ser reformada a sentença para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja a partir da prolação da sentença 1 (22/04/2015) pela razões expostas na mesma, uma vez que bem plausíveis; 6. A sentença merece reparo também no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias, 7. Apelação e remessa necessária considerada como feita conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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