TRF2 0000341-44.2011.4.02.5110 00003414420114025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. OMISSÃO A SER SANADA
EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo exequente e pela União Federal, com base no artigo 1.022 e seguintes,
do Novo CPC, objetivando sanar vícios no v. acórdão que julgou extinto o
processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte,
os presentes embargos. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo os vícios de omissão e contradição apontados pelo
exequente, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Em relação ao recurso da União Federal,
verifica-se que, de fato, o v. acórdão restou omisso no tocante aos ônus
sucumbenciais. -No caso vertente, o Juízo singular, ao julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução, condenou a embargante (União Federal)
ao pagamento de verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
execução (fls. 85/89) . -Ao apreciar os recursos de apelação interpostos
pela embargante e embargada, esta Eg. Oitava Turma Especializada julgou
extinto o processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por
conseguinte, os presentes embargos, deixando, todavia, de se manifestar quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios. -Assim, sanando o vício apontado,
em observância ao princípio da causalidade, já que deu causa à instauração
do processo de execução individual e restou sucumbente na hipótese, pois a
União Federal suscitou, em suas razões de apelação, a matéria que ensejou a
extinção do feito por esta Eg. Turma, condena-se o exequente ao pagamento
de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
3.707,32), na forma do disposto no art. 85, I, §3º, do NCPC. Todavia, em
razão da gratuidade de Justiça deferida à fl. 197 dos autos principais (
(proc. 2010.51.01.007223-0), fica suspensa a exigibilidade da referida verba,
na forma do disposto no art. 98, §3º, do NCPC. -Embargos declaratórios
opostos pelo exequente rejeitados e pela União Federal providos para,
integrando o julgado, condenar o exequente ao pagamento de verba honorária,
na forma supra. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. OMISSÃO A SER SANADA
EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo exequente e pela União Federal, com base no artigo 1.022 e seguintes,
do Novo CPC, objetivando sanar vícios no v. acórdão que julgou extinto o
processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte,
os presentes embargos. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo os vícios de omissão e contradição apontados pelo
exequente, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Em relação ao recurso da União Federal,
verifica-se que, de fato, o v. acórdão restou omisso no tocante aos ônus
sucumbenciais. -No caso vertente, o Juízo singular, ao julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução, condenou a embargante (União Federal)
ao pagamento de verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
execução (fls. 85/89) . -Ao apreciar os recursos de apelação interpostos
pela embargante e embargada, esta Eg. Oitava Turma Especializada julgou
extinto o processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por
conseguinte, os presentes embargos, deixando, todavia, de se manifestar quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios. -Assim, sanando o vício apontado,
em observância ao princípio da causalidade, já que deu causa à instauração
do processo de execução individual e restou sucumbente na hipótese, pois a
União Federal suscitou, em suas razões de apelação, a matéria que ensejou a
extinção do feito por esta Eg. Turma, condena-se o exequente ao pagamento
de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
3.707,32), na forma do disposto no art. 85, I, §3º, do NCPC. Todavia, em
razão da gratuidade de Justiça deferida à fl. 197 dos autos principais (
(proc. 2010.51.01.007223-0), fica suspensa a exigibilidade da referida verba,
na forma do disposto no art. 98, §3º, do NCPC. -Embargos declaratórios
opostos pelo exequente rejeitados e pela União Federal providos para,
integrando o julgado, condenar o exequente ao pagamento de verba honorária,
na forma supra. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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