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Jurisprudência


TRF2 0000341-44.2011.4.02.5110 00003414420114025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. OMISSÃO A SER SANADA EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pela União Federal, com base no artigo 1.022 e seguintes, do Novo CPC, objetivando sanar vícios no v. acórdão que julgou extinto o processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte, os presentes embargos. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo os vícios de omissão e contradição apontados pelo exequente, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Em relação ao recurso da União Federal, verifica-se que, de fato, o v. acórdão restou omisso no tocante aos ônus sucumbenciais. -No caso vertente, o Juízo singular, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, condenou a embargante (União Federal) ao pagamento de verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da execução (fls. 85/89) . -Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pela embargante e embargada, esta Eg. Oitava Turma Especializada julgou extinto o processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte, os presentes embargos, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. -Assim, sanando o vício apontado, em observância ao princípio da causalidade, já que deu causa à instauração do processo de execução individual e restou sucumbente na hipótese, pois a União Federal suscitou, em suas razões de apelação, a matéria que ensejou a extinção do feito por esta Eg. Turma, condena-se o exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.707,32), na forma do disposto no art. 85, I, §3º, do NCPC. Todavia, em razão da gratuidade de Justiça deferida à fl. 197 dos autos principais ( (proc. 2010.51.01.007223-0), fica suspensa a exigibilidade da referida verba, na forma do disposto no art. 98, §3º, do NCPC. -Embargos declaratórios opostos pelo exequente rejeitados e pela União Federal providos para, integrando o julgado, condenar o exequente ao pagamento de verba honorária, na forma supra. 1

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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