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Jurisprudência


TRF2 0000341-97.2013.4.02.5102 00003419720134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que, nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, possível direito da demandante à restituição de valores de imposto de renda, que teriam incidido indevidamente sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria, deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo.. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. 1 FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação acostada aos demonstra que a Autora não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que sofreu descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora à declaração de inexistência de relação jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o IRRF sobre a parcela do seu beneficio complementar pago pela entidade de previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995; bem como à restituição do IRRF, que incidiu sobre o valor do resgate do fundo de previdência complementar, ressalvadas as parcelas prescritas, até o limite das contribuições recolhidas pela parte autora no período acima referido, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, cujo total será apurado na fase de liquidação, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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