TRF2 0000341-97.2013.4.02.5102 00003419720134025102
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que, nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, possível direito da
demandante à restituição de valores de imposto de renda, que teriam incidido
indevidamente sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria, deve
respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo.. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. 1 FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação
acostada aos demonstra que a Autora não só contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que sofreu descontos
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o
que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora à declaração de
inexistência de relação jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o
IRRF sobre a parcela do seu beneficio complementar pago pela entidade de
previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas no período
de 01.01.1989 a 31.12.1995; bem como à restituição do IRRF, que incidiu
sobre o valor do resgate do fundo de previdência complementar, ressalvadas
as parcelas prescritas, até o limite das contribuições recolhidas pela parte
autora no período acima referido, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, cujo total será apurado na fase de liquidação, em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que, nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, possível direito da
demandante à restituição de valores de imposto de renda, que teriam incidido
indevidamente sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria, deve
respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo.. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. 1 FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação
acostada aos demonstra que a Autora não só contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que sofreu descontos
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o
que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora à declaração de
inexistência de relação jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o
IRRF sobre a parcela do seu beneficio complementar pago pela entidade de
previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas no período
de 01.01.1989 a 31.12.1995; bem como à restituição do IRRF, que incidiu
sobre o valor do resgate do fundo de previdência complementar, ressalvadas
as parcelas prescritas, até o limite das contribuições recolhidas pela parte
autora no período acima referido, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, cujo total será apurado na fase de liquidação, em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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