TRF2 0000342-93.2010.4.02.5003 00003429320104025003
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DNIT. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente
automobilístico. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 3. A conservação,
preservação e fiscalização da malha rodoviária do país se configura como dever
da Administração Pública, de modo que está obrigada a proporcionar segurança
aos veículos que transitam por ela. Em análise dos fatos e documentos contidos
nos autos percebe-se que o acidente se deu totalmente pelas más condições
da rodovia, o que significa que a causa precípua do acidente foi sua má
conservação e ausência de sinalização que atentasse para as condições da via,
ainda que o motorista prudente deva estar preparado para quaisquer imprevistos
ou situações que se apresentem, isso não significa um dever de consciência e
controle absoluto do veículo, da pista, e de tudo ao seu redor. 4. In casu,
os documentos carreados aos autos dão conta de que o autor, em 20/03/2010,
realizou a Ocorrência de Queixa nº 003/2010 junto à 10ª Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal - Teixeira de Freitas/BA, atestando o acidente
ocorrido, em 09/03/2010, em razão do buraco no meio da pista, no sentido
Eunápolis-BA para São Mateus-ES, o que causou danos materiais como 2 rodas
quebradas, 2 pneus estourados, e que durante o perído de 1 (uma) hora
mais de 8 (oito) veíuclso foram danificados em razão do buraco existente
no mesmo local. 5. Da produção da prova testemunhal depreende-se que (i)
houve uma colisão com um buraco que estava bem no meio da pista; (ii) que
o veículo sofreu várias avarias; (iii) que o acidente ocorreu por volta das
sete horas da noite; (iv) que na estrada não havia nenhuma demarcação, nada
que indicasse o buraco; (v) que tiveram que aguardar a chegada do guincho,
1 o que demorou um bom tempo; (vi) que a Polícia Rodoviária Federal foi ao
local do acidente; (vii) que o carro foi levado para Teixeira de Freitas e
os dois tiveram que ficar na cidade; (viii) que no dia seguinte seguiram
para São Mateus para a troca das peças danificadas; (ix) que no local do
acidente já tinha cinco automóveis danificados por conta dos buracos na
estrada; e que (x) os policiais afirmaram que o buraco já estava na pista a
uns trinta dias e ninguém tinha tomado nenhuma providência. 6. Com efeito,
restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT
em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que oacidente ocorreu
em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado no abalo
emocional sofrido pelo autor ao ser vítima de acidente de tamanha proporção,
a ensejar a obrigação de indenizar do DNIT. 7. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo
Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES, mostrando-se razoável e proporcional a
fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). 8. No que se refere aos juros de mora, importante ressatar que, a
partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados com base
na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Razoável
e justa a fixação por dano material no valor de 2.325,35 (dois mil, trezentos
e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), eis que compatíveis com os
danos sofridos pelo veículo do autor, tendo em conta a dinâmica da colisão
do veículo com o buraco, considerando ainda as despesas havidas também
com hospedagem em razão do infortúnio. 10. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL
COMPROVADOS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DNIT. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente
automobilístico. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 3. A conservação,
preservação e fiscalização da malha rodoviária do país se configura como dever
da Administração Pública, de modo que está obrigada a proporcionar segurança
aos veículos que transitam por ela. Em análise dos fatos e documentos contidos
nos autos percebe-se que o acidente se deu totalmente pelas más condições
da rodovia, o que significa que a causa precípua do acidente foi sua má
conservação e ausência de sinalização que atentasse para as condições da via,
ainda que o motorista prudente deva estar preparado para quaisquer imprevistos
ou situações que se apresentem, isso não significa um dever de consciência e
controle absoluto do veículo, da pista, e de tudo ao seu redor. 4. In casu,
os documentos carreados aos autos dão conta de que o autor, em 20/03/2010,
realizou a Ocorrência de Queixa nº 003/2010 junto à 10ª Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal - Teixeira de Freitas/BA, atestando o acidente
ocorrido, em 09/03/2010, em razão do buraco no meio da pista, no sentido
Eunápolis-BA para São Mateus-ES, o que causou danos materiais como 2 rodas
quebradas, 2 pneus estourados, e que durante o perído de 1 (uma) hora
mais de 8 (oito) veíuclso foram danificados em razão do buraco existente
no mesmo local. 5. Da produção da prova testemunhal depreende-se que (i)
houve uma colisão com um buraco que estava bem no meio da pista; (ii) que
o veículo sofreu várias avarias; (iii) que o acidente ocorreu por volta das
sete horas da noite; (iv) que na estrada não havia nenhuma demarcação, nada
que indicasse o buraco; (v) que tiveram que aguardar a chegada do guincho,
1 o que demorou um bom tempo; (vi) que a Polícia Rodoviária Federal foi ao
local do acidente; (vii) que o carro foi levado para Teixeira de Freitas e
os dois tiveram que ficar na cidade; (viii) que no dia seguinte seguiram
para São Mateus para a troca das peças danificadas; (ix) que no local do
acidente já tinha cinco automóveis danificados por conta dos buracos na
estrada; e que (x) os policiais afirmaram que o buraco já estava na pista a
uns trinta dias e ninguém tinha tomado nenhuma providência. 6. Com efeito,
restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT
em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que oacidente ocorreu
em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado no abalo
emocional sofrido pelo autor ao ser vítima de acidente de tamanha proporção,
a ensejar a obrigação de indenizar do DNIT. 7. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo
Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES, mostrando-se razoável e proporcional a
fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). 8. No que se refere aos juros de mora, importante ressatar que, a
partir de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados com base
na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Razoável
e justa a fixação por dano material no valor de 2.325,35 (dois mil, trezentos
e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), eis que compatíveis com os
danos sofridos pelo veículo do autor, tendo em conta a dinâmica da colisão
do veículo com o buraco, considerando ainda as despesas havidas também
com hospedagem em razão do infortúnio. 10. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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