TRF2 0000342-95.2014.4.02.5151 00003429520144025151
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e sucedida pelo BNH, que, por sua vez, foi incorporado à Caixa
Econômica Federal. 3 - Considerando que as dívidas foram inscritas em 2003,
2004 e 2005 e a extinção da COHAB ocorreu em 1962, de fato, houve indicação
errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a Caixa Econômica Federal
é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto,
quem deveria figurar no polo passivo da CDA é a CEF, uma vez que é sucessora
da executada, e não a COHAB que à época da inscrição em dívida ativa já havia
sido extinta há muito tempo. 4 - A indicação errônea da COHAB como sujeito
passivo macula inexoravelmente o crédito tributário. Seria indispensável a
indicação da Caixa Econômica Federal no termo de inscrição da dívida e, por
conseguinte, na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde e que deve ter
os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais, a correta indicação do
devedor. 5 - Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei
nº 6.830/80 (art. 2º, § § 5º, I, e 6º) exigem, para regularidade do termo
de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor,
exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas, sim,
substancial. 6 - O vício, no caso, não é daqueles que seriam passíveis de
tangenciamento pela 1 substituição da CDA. Consoante a Súmula nº 392/STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 7 -
Precedentes: TRF2 - AC nº 0001331-42.2014.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 25-02-2016; TRF2 - AC
nº 2010.50.01.003354-4 - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 07-08-2014. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e sucedida pelo BNH, que, por sua vez, foi incorporado à Caixa
Econômica Federal. 3 - Considerando que as dívidas foram inscritas em 2003,
2004 e 2005 e a extinção da COHAB ocorreu em 1962, de fato, houve indicação
errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a Caixa Econômica Federal
é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto,
quem deveria figurar no polo passivo da CDA é a CEF, uma vez que é sucessora
da executada, e não a COHAB que à época da inscrição em dívida ativa já havia
sido extinta há muito tempo. 4 - A indicação errônea da COHAB como sujeito
passivo macula inexoravelmente o crédito tributário. Seria indispensável a
indicação da Caixa Econômica Federal no termo de inscrição da dívida e, por
conseguinte, na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde e que deve ter
os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais, a correta indicação do
devedor. 5 - Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei
nº 6.830/80 (art. 2º, § § 5º, I, e 6º) exigem, para regularidade do termo
de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor,
exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas, sim,
substancial. 6 - O vício, no caso, não é daqueles que seriam passíveis de
tangenciamento pela 1 substituição da CDA. Consoante a Súmula nº 392/STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 7 -
Precedentes: TRF2 - AC nº 0001331-42.2014.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 25-02-2016; TRF2 - AC
nº 2010.50.01.003354-4 - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 07-08-2014. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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