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Jurisprudência


TRF2 0000342-95.2014.4.02.5151 00003429520144025151

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda, foi extinta e sucedida pelo BNH, que, por sua vez, foi incorporado à Caixa Econômica Federal. 3 - Considerando que as dívidas foram inscritas em 2003, 2004 e 2005 e a extinção da COHAB ocorreu em 1962, de fato, houve indicação errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a Caixa Econômica Federal é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto, quem deveria figurar no polo passivo da CDA é a CEF, uma vez que é sucessora da executada, e não a COHAB que à época da inscrição em dívida ativa já havia sido extinta há muito tempo. 4 - A indicação errônea da COHAB como sujeito passivo macula inexoravelmente o crédito tributário. Seria indispensável a indicação da Caixa Econômica Federal no termo de inscrição da dívida e, por conseguinte, na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde e que deve ter os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais, a correta indicação do devedor. 5 - Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § § 5º, I, e 6º) exigem, para regularidade do termo de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor, exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas, sim, substancial. 6 - O vício, no caso, não é daqueles que seriam passíveis de tangenciamento pela 1 substituição da CDA. Consoante a Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 7 - Precedentes: TRF2 - AC nº 0001331-42.2014.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 25-02-2016; TRF2 - AC nº 2010.50.01.003354-4 - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA - Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 07-08-2014. 8 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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