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Jurisprudência


TRF2 0000345-31.2013.4.02.5104 00003453120134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Afastada a alegação de falta de interesse de agir quanto à averbação de tempo especial, uma vez que houve contestação de mérito quanto ao ponto específico, incidindo na espécie a orientação sedimentada pelo eg. STF no RE 631240. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. É de se ressaltar, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o caso. 5. Destarte, desde que devidamente relatada as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Precedentes da Primeira Turma Especializada desta Corte. 1 6. No caso, o MM. Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, averbou como de atividade especial os períodos de 01/11/1980 a 31/10/86; 01/01/87 a 14/09/87; 13/09/91 a 28/04/1995, por enquadramento profissional de motorista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e de 18/03/2010 a 21/12/2012, em razão da submissão do autor à tensão sonora de 87 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003 7. Afigura-se correta a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, pois considerando o tempo de 31 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, reconhecido pelo INSS em sede administrativa (fls. 27/28), somado ao resultante das devidas averbações e conversões de tempo especial em comum, com acréscimo de 5 anos, 2 meses e 14 dias de labor, o autor perfaz o total de 36 anos, 10 meses e 23 dias, que é mais do que suficiente à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : INICIAL
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