TRF2 0000345-80.2008.4.02.5112 00003458020084025112
Nº CNJ : 0000345-80.2008.4.02.5112 (2008.51.12.000345-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTES : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS E OUTROS
APELADO : EVERALDO PUGLIA DE AZEVEDO ADVOGADO S : LUCAS GODINHO NUNES
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003458020084025112)
EM ENTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. PRORROGAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. REVISÃO. ANATOCISMO. L
IMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em
aferir a correção da sentença, que condenou a CEF a excluir a capitalização
de juros do saldo devedor residual, bem como limitar o valor das prestações,
referentes à cobrança do saldo residual revisado, no percentual de 30%
(trinta por c ento) dos vencimentos mensais do autora, ora apelado. 2. A
responsabilidade pelo saldo devedor residual apurado ao final do prazo regular
do c ontrato, nos casos em que não exista previsão de cobertura pelo FCVS, é
do mutuário. 3. De todo modo, na maioria das vezes o saldo devedor verificado
ao final do prazo de amortização normal do contrato torna-se muito elevado,
superando, inclusive, o valor do imóvel financiado, ocasionando prestações
inacessíveis ao mutuário, como verificado na hipótese em t ela. 4. Após o
pagamento das 240 prestações previstas no contrato, apurou-se a existência
de saldo residual, ocasionando sua prorrogação e o refinanciamento da dívida
pela CEF em 108 parcelas, passando o valor da prestação de R$ 138,13 para R$
3.384,81, o que se afigura d esproporcional. 5. A controvérsia foi dirimida
através da prova pericial contábil, cuja conclusão foi no sentido de que
"ocorreram amortizações negativas, ou seja, os juros não pagos em vários
meses foram somados ao saldo devedor, ocasionando o anatocismo, conforme
pode ser v erificado na Planilha I do Laudo Pericial". 6. Não há dúvida que
a parte dos juros não paga pela prestação foi somada pelo agente financeiro
ao saldo devedor, contribuindo ainda mais para a majoração do saldo devedor r
esidual. 7. Mantida a sentença, que determinou a supressão do anatocismo, de
modo que os valores dos juros sobre juros sejam computados em conta separada
e sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sem cotação dos juros
contratados, devendo o indébito apurado ser 1 d irecionado inicialmente ao
pagamento das parcelas vencidas e da dívida (saldo devedor). 8. No tocante
ao limite de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento), a sentença
decidiu de acordo com a previsão contratual, pois, de acordo com o parágrafo
segundo da cláusula nona, na ocorrência de saldo residual, deverão ser
mantidas todas as condições anteriormente contratadas, tais como: taxa de
juros, sistema de amortização, critérios de reajustes dos encargos mensais
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria P rofissional. 9. A
partir da fixação do valor inicial da prestação do financiamento deve ser
mantida a a plicação do PES para que não haja extrapolação desse limite de
comprometimento de renda. 10. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000345-80.2008.4.02.5112 (2008.51.12.000345-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTES : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS E OUTROS
APELADO : EVERALDO PUGLIA DE AZEVEDO ADVOGADO S : LUCAS GODINHO NUNES
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003458020084025112)
EM ENTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. PRORROGAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. REVISÃO. ANATOCISMO. L
IMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em
aferir a correção da sentença, que condenou a CEF a excluir a capitalização
de juros do saldo devedor residual, bem como limitar o valor das prestações,
referentes à cobrança do saldo residual revisado, no percentual de 30%
(trinta por c ento) dos vencimentos mensais do autora, ora apelado. 2. A
responsabilidade pelo saldo devedor residual apurado ao final do prazo regular
do c ontrato, nos casos em que não exista previsão de cobertura pelo FCVS, é
do mutuário. 3. De todo modo, na maioria das vezes o saldo devedor verificado
ao final do prazo de amortização normal do contrato torna-se muito elevado,
superando, inclusive, o valor do imóvel financiado, ocasionando prestações
inacessíveis ao mutuário, como verificado na hipótese em t ela. 4. Após o
pagamento das 240 prestações previstas no contrato, apurou-se a existência
de saldo residual, ocasionando sua prorrogação e o refinanciamento da dívida
pela CEF em 108 parcelas, passando o valor da prestação de R$ 138,13 para R$
3.384,81, o que se afigura d esproporcional. 5. A controvérsia foi dirimida
através da prova pericial contábil, cuja conclusão foi no sentido de que
"ocorreram amortizações negativas, ou seja, os juros não pagos em vários
meses foram somados ao saldo devedor, ocasionando o anatocismo, conforme
pode ser v erificado na Planilha I do Laudo Pericial". 6. Não há dúvida que
a parte dos juros não paga pela prestação foi somada pelo agente financeiro
ao saldo devedor, contribuindo ainda mais para a majoração do saldo devedor r
esidual. 7. Mantida a sentença, que determinou a supressão do anatocismo, de
modo que os valores dos juros sobre juros sejam computados em conta separada
e sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sem cotação dos juros
contratados, devendo o indébito apurado ser 1 d irecionado inicialmente ao
pagamento das parcelas vencidas e da dívida (saldo devedor). 8. No tocante
ao limite de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento), a sentença
decidiu de acordo com a previsão contratual, pois, de acordo com o parágrafo
segundo da cláusula nona, na ocorrência de saldo residual, deverão ser
mantidas todas as condições anteriormente contratadas, tais como: taxa de
juros, sistema de amortização, critérios de reajustes dos encargos mensais
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria P rofissional. 9. A
partir da fixação do valor inicial da prestação do financiamento deve ser
mantida a a plicação do PES para que não haja extrapolação desse limite de
comprometimento de renda. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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