TRF2 0000345-80.2014.4.02.0000 00003458020144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão que, em fase de liquidação do julgado, admitiu a inclusão na base de
cálculo da COFINS das receitas provenientes de locação de bens imóveis. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão que
transitou em julgado deu parcial provimento ao recurso da Autora, apenas
para afastar a aplicação do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98. Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou que, segundo jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, admite-se a incidência da COFINS
sobre as receitas oriundas da locação de imóveis, mesmo após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão que, em fase de liquidação do julgado, admitiu a inclusão na base de
cálculo da COFINS das receitas provenientes de locação de bens imóveis. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão
do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão que
transitou em julgado deu parcial provimento ao recurso da Autora, apenas
para afastar a aplicação do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98. Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou que, segundo jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, admite-se a incidência da COFINS
sobre as receitas oriundas da locação de imóveis, mesmo após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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