main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000345-80.2014.4.02.0000 00003458020144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em fase de liquidação do julgado, admitiu a inclusão na base de cálculo da COFINS das receitas provenientes de locação de bens imóveis. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão que transitou em julgado deu parcial provimento ao recurso da Autora, apenas para afastar a aplicação do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98. Além disso, o acórdão embargado expressamente consignou que, segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, admite-se a incidência da COFINS sobre as receitas oriundas da locação de imóveis, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da Lei n° 9.718/98. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão