TRF2 0000346-65.2013.4.02.5120 00003466520134025120
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional de 1/3 constitucional de férias
e que incide sobre o salário maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/05, conforme decidiu o
magistrado de primeiro grau. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta 1 de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretendem as embargantes. 9. Embargos de
declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União/Fazenda
Nacional parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional de 1/3 constitucional de férias
e que incide sobre o salário maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/05, conforme decidiu o
magistrado de primeiro grau. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta 1 de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretendem as embargantes. 9. Embargos de
declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União/Fazenda
Nacional parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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