TRF2 0000347-39.2015.4.02.5101 00003473920154025101
MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO DO
LICENCIAMENTO. REENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada por militar que ingressou
nos quadros da Força Aérea Brasileira, em 14/06/2005, por concurso público,
objetivando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
da FAB, sob a alegação de inobservância dos preceitos normativos atinentes
à matéria, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade,
legalidade, ampla defesa, razoabilidade e segurança jurídica. 2. A questão
a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da existência, ou
não, do direito do autor à pretensa anulação do ato de licenciamento. 3. Dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o Autor ingressou no
quadro de praça por meio de concurso público e foi promovido à graduação
de Terceiro-Sargento em 24.11.2005, após conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, ficando engajado obrigatoriamente por mais 05 anos. Prorrogação
de tempo de serviço, pelo período de 21.11.2010 até 23.11.2012, e em 2012,
ocorreu nova prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 24.11.2012 até
23.11.2014. A promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 01/12/2012,
deu-se pelo critério de antiguidade. 4. Nos termos do art. 50, IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80, o militar somente adquire estabilidade com no mínimo
10 anos de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na FAB mediante concurso
público, pois somente alcança a estabilidade quando atinge 10 anos de serviço
ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através do deferimento
de reengajamentos, a critério da administração, observando a conveniência
do serviço militar (no art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 5. O ato de
licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, encontrando-se
o indeferimento motivado expressamente (art. 25, inciso VI, do Decreto
nº 3.690/2000). O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade
administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do
ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência
de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder, fato que não ficou
demonstrado no caso concreto. 6. Ante a inexistência de qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Militar fica inviabilizado 1 o reengajamento do
autor mediante a intervenção do Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato
abusivo. 7. Ônus de sucumbência invertido, ficando a exigibilidade suspensa,
ante o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso de apelação provido.
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO DO
LICENCIAMENTO. REENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada por militar que ingressou
nos quadros da Força Aérea Brasileira, em 14/06/2005, por concurso público,
objetivando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
da FAB, sob a alegação de inobservância dos preceitos normativos atinentes
à matéria, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade,
legalidade, ampla defesa, razoabilidade e segurança jurídica. 2. A questão
a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da existência, ou
não, do direito do autor à pretensa anulação do ato de licenciamento. 3. Dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o Autor ingressou no
quadro de praça por meio de concurso público e foi promovido à graduação
de Terceiro-Sargento em 24.11.2005, após conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, ficando engajado obrigatoriamente por mais 05 anos. Prorrogação
de tempo de serviço, pelo período de 21.11.2010 até 23.11.2012, e em 2012,
ocorreu nova prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 24.11.2012 até
23.11.2014. A promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 01/12/2012,
deu-se pelo critério de antiguidade. 4. Nos termos do art. 50, IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80, o militar somente adquire estabilidade com no mínimo
10 anos de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na FAB mediante concurso
público, pois somente alcança a estabilidade quando atinge 10 anos de serviço
ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através do deferimento
de reengajamentos, a critério da administração, observando a conveniência
do serviço militar (no art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 5. O ato de
licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, encontrando-se
o indeferimento motivado expressamente (art. 25, inciso VI, do Decreto
nº 3.690/2000). O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade
administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do
ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência
de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder, fato que não ficou
demonstrado no caso concreto. 6. Ante a inexistência de qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Militar fica inviabilizado 1 o reengajamento do
autor mediante a intervenção do Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato
abusivo. 7. Ônus de sucumbência invertido, ficando a exigibilidade suspensa,
ante o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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