TRF2 0000348-64.2016.4.02.0000 00003486420164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. FAVOR
FISCAL. LEI nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. PERDA DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO
DE MANUTENÇÃO/REINCLUSÃO INDEFERIDO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,
em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0156059-
22.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ,
que indeferiu o pedido liminar feito em mandado de segurança, mantendo-se
a exclusão da parte agravante do programa de parcelamento especial da Lei
nº 12.996/2014 c/c Lei nº 11.941/2009. 2. Conforme consta no andamento
processual contido no sítio eletrônico da Justiça Federal, foi prolatada
sentença no processo que originou a decisão agravada. 3 . Em consequênc ia
da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida nos au tos da ação originária
extinguindo o feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do
objeto do presente agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse
processual, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a
decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. FAVOR
FISCAL. LEI nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. PERDA DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO
DE MANUTENÇÃO/REINCLUSÃO INDEFERIDO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,
em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0156059-
22.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ,
que indeferiu o pedido liminar feito em mandado de segurança, mantendo-se
a exclusão da parte agravante do programa de parcelamento especial da Lei
nº 12.996/2014 c/c Lei nº 11.941/2009. 2. Conforme consta no andamento
processual contido no sítio eletrônico da Justiça Federal, foi prolatada
sentença no processo que originou a decisão agravada. 3 . Em consequênc ia
da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida nos au tos da ação originária
extinguindo o feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do
objeto do presente agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse
processual, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a
decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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