TRF2 0000349-23.2008.4.02.5111 00003492320084025111
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALVARÁ DE PARCELAMENTO DO SOLO
CONCEDIDO SEM ANUÊNCIA DO IPHAN. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE NECESSÁRIO. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em face do
Município de Paraty, objetivando a condenação da parte ré "na obrigação de
fazer consistente no cancelamento imediato do alvará para parcelamento do
solo concedido a S/A PARATY INDUSTRIAL, proprietária da gleba situada na
Área 02-B, Bananal, 1º Distrito, Paraty/RJ, à vista das normas definidas
pela Lei 608/81, ratificada pela Portaria nº 10/81". Como causa de pedir,
alega que o referido alvará teria sido concedido de forma irregular,
face à ausência de anuência do IPHAN no procedimento administrativo, o que
seria imprescindível, por ser o município de Paraty tombado como patrimônio
histórico nacional. II. Os documentos colacionados aos autos pelo próprio
IPHAN ao propor a presente demanda comprovam que antes mesmo de a Autarquia
federal ter emitido notificação de irregularidade à S/A PARATY INDUSTRIAL,
o imóvel objeto da presente demanda já havia sido alienado à empresa LA TOUR
IMÓVEIS LTDA.. III - Na verdade, a parte autora sequer ajuizou a ação contra
a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, apesar de se tratar de demanda de nulidade
que claramente configura litisconsórcio unitário e necessário, mas apenas
contra o Ente municipal. Assim, a referida empresa só foi citada por força de
manifestação do MPF, o qual, por sua vez, também não percebeu o equívoco. Por
fim, a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, em sua contestação, acabou direcionando
a defesa para outras glebas de sua propriedade, também não se atentando para o
terreno verdadeiramente objeto do feito, completando o manancial de equívocos
que culminou na sentença. IV - Em se tratando de litisconsórcio necessário
e unitário, a LA TOUR IMÓVEIS LTDA., adquirente da área sub judice, deveria
ter integrado o pólo passivo da presente demanda, pois, a toda evidência,
suportará as consequencias do provimento jurídico obtido pelo IPHAN, uma vez
que o eventual acolhimento do pedido de invalidação do ato administrativo que
autorizou o desmembramento contaminará a validade os negócios jurídicos que
tenham por objeto as áreas já desmembradas. V- Remessa necessária e apelação
de S/A PARATY INDUSTRIAL providas. Sentença anulada. Prejudicada a análise
do mérito da apelação interposta pelo Município de Paraty. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALVARÁ DE PARCELAMENTO DO SOLO
CONCEDIDO SEM ANUÊNCIA DO IPHAN. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE NECESSÁRIO. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em face do
Município de Paraty, objetivando a condenação da parte ré "na obrigação de
fazer consistente no cancelamento imediato do alvará para parcelamento do
solo concedido a S/A PARATY INDUSTRIAL, proprietária da gleba situada na
Área 02-B, Bananal, 1º Distrito, Paraty/RJ, à vista das normas definidas
pela Lei 608/81, ratificada pela Portaria nº 10/81". Como causa de pedir,
alega que o referido alvará teria sido concedido de forma irregular,
face à ausência de anuência do IPHAN no procedimento administrativo, o que
seria imprescindível, por ser o município de Paraty tombado como patrimônio
histórico nacional. II. Os documentos colacionados aos autos pelo próprio
IPHAN ao propor a presente demanda comprovam que antes mesmo de a Autarquia
federal ter emitido notificação de irregularidade à S/A PARATY INDUSTRIAL,
o imóvel objeto da presente demanda já havia sido alienado à empresa LA TOUR
IMÓVEIS LTDA.. III - Na verdade, a parte autora sequer ajuizou a ação contra
a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, apesar de se tratar de demanda de nulidade
que claramente configura litisconsórcio unitário e necessário, mas apenas
contra o Ente municipal. Assim, a referida empresa só foi citada por força de
manifestação do MPF, o qual, por sua vez, também não percebeu o equívoco. Por
fim, a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, em sua contestação, acabou direcionando
a defesa para outras glebas de sua propriedade, também não se atentando para o
terreno verdadeiramente objeto do feito, completando o manancial de equívocos
que culminou na sentença. IV - Em se tratando de litisconsórcio necessário
e unitário, a LA TOUR IMÓVEIS LTDA., adquirente da área sub judice, deveria
ter integrado o pólo passivo da presente demanda, pois, a toda evidência,
suportará as consequencias do provimento jurídico obtido pelo IPHAN, uma vez
que o eventual acolhimento do pedido de invalidação do ato administrativo que
autorizou o desmembramento contaminará a validade os negócios jurídicos que
tenham por objeto as áreas já desmembradas. V- Remessa necessária e apelação
de S/A PARATY INDUSTRIAL providas. Sentença anulada. Prejudicada a análise
do mérito da apelação interposta pelo Município de Paraty. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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