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Jurisprudência


TRF2 0000349-23.2008.4.02.5111 00003492320084025111

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALVARÁ DE PARCELAMENTO DO SOLO CONCEDIDO SEM ANUÊNCIA DO IPHAN. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE NECESSÁRIO. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em face do Município de Paraty, objetivando a condenação da parte ré "na obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato do alvará para parcelamento do solo concedido a S/A PARATY INDUSTRIAL, proprietária da gleba situada na Área 02-B, Bananal, 1º Distrito, Paraty/RJ, à vista das normas definidas pela Lei 608/81, ratificada pela Portaria nº 10/81". Como causa de pedir, alega que o referido alvará teria sido concedido de forma irregular, face à ausência de anuência do IPHAN no procedimento administrativo, o que seria imprescindível, por ser o município de Paraty tombado como patrimônio histórico nacional. II. Os documentos colacionados aos autos pelo próprio IPHAN ao propor a presente demanda comprovam que antes mesmo de a Autarquia federal ter emitido notificação de irregularidade à S/A PARATY INDUSTRIAL, o imóvel objeto da presente demanda já havia sido alienado à empresa LA TOUR IMÓVEIS LTDA.. III - Na verdade, a parte autora sequer ajuizou a ação contra a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, apesar de se tratar de demanda de nulidade que claramente configura litisconsórcio unitário e necessário, mas apenas contra o Ente municipal. Assim, a referida empresa só foi citada por força de manifestação do MPF, o qual, por sua vez, também não percebeu o equívoco. Por fim, a própria S/A PARATY INDUSTRIAL, em sua contestação, acabou direcionando a defesa para outras glebas de sua propriedade, também não se atentando para o terreno verdadeiramente objeto do feito, completando o manancial de equívocos que culminou na sentença. IV - Em se tratando de litisconsórcio necessário e unitário, a LA TOUR IMÓVEIS LTDA., adquirente da área sub judice, deveria ter integrado o pólo passivo da presente demanda, pois, a toda evidência, suportará as consequencias do provimento jurídico obtido pelo IPHAN, uma vez que o eventual acolhimento do pedido de invalidação do ato administrativo que autorizou o desmembramento contaminará a validade os negócios jurídicos que tenham por objeto as áreas já desmembradas. V- Remessa necessária e apelação de S/A PARATY INDUSTRIAL providas. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo Município de Paraty. 1

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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