TRF2 0000349-49.2016.4.02.0000 00003494920164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação ficarão com todos os seus bens indisponíveis até apuração e
liquidação final de suas responsabilidades. A referida indisponibilidade
é consequência legal da decretação das referidas medidas. 2. Por sua vez,
os §§4º e 5º do art. 24-A excepcionam da referida indisponibilidade os
bens impenhoráveis, assim como 'os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente
registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.'. Os parágrafos trazem normas de exceção que, como
tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra é a indisponibilidade
dos bens. 3. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual,
entende-se que agiu com acerto o juiz de primeira instância ao salientar que
"o requerimento da parte autora, no sentido de transferir a indisponibilidade
- da aplicação financeira para o imóvel com promessa de compra e venda -
não encontra, pelo menos nesse momento de cognição sumaríssima, amparo
normativo, o que afasta a verossimilhança da alegação, necessária para a
concessão da tutela antecipada". 4. Com efeito, o §5º do art. 24-A afasta
da indisponibilidade apenas o bem objeto de promessa de compra e venda, mas
não os valores necessários para a quitação de eventual promessa firmada. Em
relação a montantes em dinheiro, o êxito da pretensão autoral dependeria da
demonstração da natureza impenhorável da quantia, na forma do §4º. 5. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de 1 poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a
orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo
que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação ficarão com todos os seus bens indisponíveis até apuração e
liquidação final de suas responsabilidades. A referida indisponibilidade
é consequência legal da decretação das referidas medidas. 2. Por sua vez,
os §§4º e 5º do art. 24-A excepcionam da referida indisponibilidade os
bens impenhoráveis, assim como 'os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente
registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.'. Os parágrafos trazem normas de exceção que, como
tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra é a indisponibilidade
dos bens. 3. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual,
entende-se que agiu com acerto o juiz de primeira instância ao salientar que
"o requerimento da parte autora, no sentido de transferir a indisponibilidade
- da aplicação financeira para o imóvel com promessa de compra e venda -
não encontra, pelo menos nesse momento de cognição sumaríssima, amparo
normativo, o que afasta a verossimilhança da alegação, necessária para a
concessão da tutela antecipada". 4. Com efeito, o §5º do art. 24-A afasta
da indisponibilidade apenas o bem objeto de promessa de compra e venda, mas
não os valores necessários para a quitação de eventual promessa firmada. Em
relação a montantes em dinheiro, o êxito da pretensão autoral dependeria da
demonstração da natureza impenhorável da quantia, na forma do §4º. 5. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de 1 poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a
orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo
que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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