TRF2 0000350-56.2013.4.02.5103 00003505620134025103
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO INDEVIDO
DA CONTA FUNDIÁRIA. FATO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. REGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge
a questão ao pedido de condenação da ré a indenizar a apelante em R$ 29.093,23
(vinte e nove mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), pelo saque
indevido feito pela apelada em uma de suas contas fundiárias, em 29/01/2007,
sob o argumento de que a conta se encontrava inativa há três anos. 2. Sem
obter êxito na cobrança administrativa, a CEF ajuíza ação de cobrança em
04/04/2013, mas a apelada alegou prescrição tendo em vista que o suposto saque
teria ocorrido há mais de seis anos. Neste sentido, a sentença combatida é
irrepreensível: "A contestante aduziu a ocorrência de prescrição, tendo em
vista que o suposto saque indevido se deu em 29/01/2007, vindo a ocorrer o
ajuizamento da demanda apenas em 04/04/2013 (fl. 17). Assiste razão à parte
ré. Quer se trate de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
(art. 206, § 3º, IV, CC), quer se cuide de reparação civil (art. 206, § 3º, V,
CC), incide na espécie prazo de prescrição trienal, já ultrapassado, não se
aplicando ao caso a prescrição trintenária de que cuida a Súmula n. 210/STJ,
uma vez que a questão envolve o âmbito tributário do FGTS. (...)" 3. O Código
Civil, no artigo 206, § 3º, V, fixa em três anos o prazo prescricional
para a pretensão de reparação civil por responsabilidade contratual ou
extracontratual, decorrente de dano material ou moral ou de abuso de poder. A
lei do FGTS trata de prescrição no art. 23, § 5º, mas refere-se tão-somente
à sistemática de fiscalização, recomposição de valores, imposição de multa,
visando à integridade do fundo. 4. A apelante não comprovou que tomou ciência
do fato reputado como ilícito em data posterior, tampouco trouxe aos autos
prova de ato capaz de interromper a prescrição. Assim, se o levantamento da
conta do FGTS ocorreu em janeiro de 2007 e a ação indenizatória foi ajuizada
em abril de 2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional, conclui-se
que a pretensão da C EF de reaver os valores sacados à conta fundiária
foi fulminada pela prescrição quinquenal. 5. Nego provimento ao recurso,
para manter a sentença que julgou o processo com resolução do 1 mérito, de
acordo com o artigo 487, II, do CPC, por constatada a prescrição. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Conv ocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO INDEVIDO
DA CONTA FUNDIÁRIA. FATO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. REGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge
a questão ao pedido de condenação da ré a indenizar a apelante em R$ 29.093,23
(vinte e nove mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), pelo saque
indevido feito pela apelada em uma de suas contas fundiárias, em 29/01/2007,
sob o argumento de que a conta se encontrava inativa há três anos. 2. Sem
obter êxito na cobrança administrativa, a CEF ajuíza ação de cobrança em
04/04/2013, mas a apelada alegou prescrição tendo em vista que o suposto saque
teria ocorrido há mais de seis anos. Neste sentido, a sentença combatida é
irrepreensível: "A contestante aduziu a ocorrência de prescrição, tendo em
vista que o suposto saque indevido se deu em 29/01/2007, vindo a ocorrer o
ajuizamento da demanda apenas em 04/04/2013 (fl. 17). Assiste razão à parte
ré. Quer se trate de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
(art. 206, § 3º, IV, CC), quer se cuide de reparação civil (art. 206, § 3º, V,
CC), incide na espécie prazo de prescrição trienal, já ultrapassado, não se
aplicando ao caso a prescrição trintenária de que cuida a Súmula n. 210/STJ,
uma vez que a questão envolve o âmbito tributário do FGTS. (...)" 3. O Código
Civil, no artigo 206, § 3º, V, fixa em três anos o prazo prescricional
para a pretensão de reparação civil por responsabilidade contratual ou
extracontratual, decorrente de dano material ou moral ou de abuso de poder. A
lei do FGTS trata de prescrição no art. 23, § 5º, mas refere-se tão-somente
à sistemática de fiscalização, recomposição de valores, imposição de multa,
visando à integridade do fundo. 4. A apelante não comprovou que tomou ciência
do fato reputado como ilícito em data posterior, tampouco trouxe aos autos
prova de ato capaz de interromper a prescrição. Assim, se o levantamento da
conta do FGTS ocorreu em janeiro de 2007 e a ação indenizatória foi ajuizada
em abril de 2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional, conclui-se
que a pretensão da C EF de reaver os valores sacados à conta fundiária
foi fulminada pela prescrição quinquenal. 5. Nego provimento ao recurso,
para manter a sentença que julgou o processo com resolução do 1 mérito, de
acordo com o artigo 487, II, do CPC, por constatada a prescrição. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Conv ocado 2
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão