main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000350-73.2017.4.02.9999 00003507320174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE - ATIVIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Na análise da documentação apresentada, exceto as certidões onde figuram o cônjuge como "lavrador" e "campeiro" (fls.19/20) e o contrato de parceria agrícola que, embora contemporâneo (31/03/2005 a 31/03/2008) e com firma reconhecida em 05/04/2005, não apresenta homologação, verifica-se que os demais documentos ou correspondem a meros depoimentos que não podem ser elevados ao patamar de prova material ou dizem respeito a terceiros. III- Constata-se através do CNIS da autora em fls.29, assim como de sua CTPS (fl.28) que a requerente exerceu a função de empregada doméstica entre 01/06/1996 a 30/09/1998, trabalhando na casa da família dona do imóvel rural no qual seu marido trabalhava como campeiro, descaracterizando a prova material em nome de seu cônjuge pelo exercício de atividade diversa. IV- Quanto à prova testemunhal, transcrições dos depoimentos em fls. 56/57, ambos afirmam que conhecem a autora há mais de quarenta anos, seu trabalho na lavoura de café e "que a requerente trabalha com aproximadamente três mil pés de café". Nesse passo, diante das provas colacionadas pelo INSS, verifica-se que as testemunhas, apesar de conhecerem a autora há mais de quarenta décadas, bem como de serem capazes de detalhar a produção rural da requerente, desconhecem o trabalho realizado por ela como empregada doméstica na casa da Fazenda Bom Jardim, restando comprometida a veracidade e idoneidade da prova 1 testemunhal nos presentes autos. V- Assim, por não restarem cumpridos os requisitos impostos pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício pleiteado. VI- Apelação integralmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão