TRF2 0000350-73.2017.4.02.9999 00003507320174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA
MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE - ATIVIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA
TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - BENEFÍCIO INDEVIDO -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Na análise da
documentação apresentada, exceto as certidões onde figuram o cônjuge como
"lavrador" e "campeiro" (fls.19/20) e o contrato de parceria agrícola que,
embora contemporâneo (31/03/2005 a 31/03/2008) e com firma reconhecida em
05/04/2005, não apresenta homologação, verifica-se que os demais documentos
ou correspondem a meros depoimentos que não podem ser elevados ao patamar de
prova material ou dizem respeito a terceiros. III- Constata-se através do
CNIS da autora em fls.29, assim como de sua CTPS (fl.28) que a requerente
exerceu a função de empregada doméstica entre 01/06/1996 a 30/09/1998,
trabalhando na casa da família dona do imóvel rural no qual seu marido
trabalhava como campeiro, descaracterizando a prova material em nome de seu
cônjuge pelo exercício de atividade diversa. IV- Quanto à prova testemunhal,
transcrições dos depoimentos em fls. 56/57, ambos afirmam que conhecem a
autora há mais de quarenta anos, seu trabalho na lavoura de café e "que a
requerente trabalha com aproximadamente três mil pés de café". Nesse passo,
diante das provas colacionadas pelo INSS, verifica-se que as testemunhas,
apesar de conhecerem a autora há mais de quarenta décadas, bem como de serem
capazes de detalhar a produção rural da requerente, desconhecem o trabalho
realizado por ela como empregada doméstica na casa da Fazenda Bom Jardim,
restando comprometida a veracidade e idoneidade da prova 1 testemunhal
nos presentes autos. V- Assim, por não restarem cumpridos os requisitos
impostos pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício
pleiteado. VI- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA
MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE - ATIVIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA
TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - BENEFÍCIO INDEVIDO -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Na análise da
documentação apresentada, exceto as certidões onde figuram o cônjuge como
"lavrador" e "campeiro" (fls.19/20) e o contrato de parceria agrícola que,
embora contemporâneo (31/03/2005 a 31/03/2008) e com firma reconhecida em
05/04/2005, não apresenta homologação, verifica-se que os demais documentos
ou correspondem a meros depoimentos que não podem ser elevados ao patamar de
prova material ou dizem respeito a terceiros. III- Constata-se através do
CNIS da autora em fls.29, assim como de sua CTPS (fl.28) que a requerente
exerceu a função de empregada doméstica entre 01/06/1996 a 30/09/1998,
trabalhando na casa da família dona do imóvel rural no qual seu marido
trabalhava como campeiro, descaracterizando a prova material em nome de seu
cônjuge pelo exercício de atividade diversa. IV- Quanto à prova testemunhal,
transcrições dos depoimentos em fls. 56/57, ambos afirmam que conhecem a
autora há mais de quarenta anos, seu trabalho na lavoura de café e "que a
requerente trabalha com aproximadamente três mil pés de café". Nesse passo,
diante das provas colacionadas pelo INSS, verifica-se que as testemunhas,
apesar de conhecerem a autora há mais de quarenta décadas, bem como de serem
capazes de detalhar a produção rural da requerente, desconhecem o trabalho
realizado por ela como empregada doméstica na casa da Fazenda Bom Jardim,
restando comprometida a veracidade e idoneidade da prova 1 testemunhal
nos presentes autos. V- Assim, por não restarem cumpridos os requisitos
impostos pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício
pleiteado. VI- Apelação integralmente provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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