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Jurisprudência


TRF2 0000351-55.2010.4.02.5003 00003515520104025003

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Nas razões do recurso de apelação a apelante requer a reforma da sentença, mediante o reconhecimento: 1) da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença ou acidente; 2) da prescrição quinquenal; e 3) da compensação, conforme legislação. 2- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que é vedado à parte recorrente, em embargos de declaração, suscitar matéria que não conste o primeiro recurso, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3- Verifico, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em omissão em razão da ausência de discussão sobre a impossibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para garantir efeitos patrimoniais pretéritos ao impetrante, bem como no que se refere à falta de análise no que respeita à cláusula de reserva de plenário, uma vez que tais questões não foram impugnadas, em sede de apelação. 4- No que respeita às questões de mérito, vislumbro que o acórdão embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 5- Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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