TRF2 0000351-55.2010.4.02.5003 00003515520104025003
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Nas razões do recurso de apelação a apelante requer a reforma
da sentença, mediante o reconhecimento: 1) da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os
valores pagos nos quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
ou acidente; 2) da prescrição quinquenal; e 3) da compensação, conforme
legislação. 2- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que é vedado à
parte recorrente, em embargos de declaração, suscitar matéria que não conste
o primeiro recurso, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3-
Verifico, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em omissão em razão
da ausência de discussão sobre a impossibilidade de o mandado de segurança
ser utilizado para garantir efeitos patrimoniais pretéritos ao impetrante,
bem como no que se refere à falta de análise no que respeita à cláusula de
reserva de plenário, uma vez que tais questões não foram impugnadas, em sede
de apelação. 4- No que respeita às questões de mérito, vislumbro que o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. 5- Os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista
a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Nas razões do recurso de apelação a apelante requer a reforma
da sentença, mediante o reconhecimento: 1) da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os
valores pagos nos quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
ou acidente; 2) da prescrição quinquenal; e 3) da compensação, conforme
legislação. 2- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que é vedado à
parte recorrente, em embargos de declaração, suscitar matéria que não conste
o primeiro recurso, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3-
Verifico, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em omissão em razão
da ausência de discussão sobre a impossibilidade de o mandado de segurança
ser utilizado para garantir efeitos patrimoniais pretéritos ao impetrante,
bem como no que se refere à falta de análise no que respeita à cláusula de
reserva de plenário, uma vez que tais questões não foram impugnadas, em sede
de apelação. 4- No que respeita às questões de mérito, vislumbro que o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. 5- Os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista
a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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