TRF2 0000352-04.2014.4.02.5002 00003520420144025002
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com a resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 295, inciso IV, e 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo decadencial e prescricional aplicável às
receitas oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente a Taxa
Anual por Hectare (TAH), porquanto a falta de prazo prescricional específico
para a receita aqui tratada até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998,
tornou a matéria controversa. 3. A TAH, assim definida no Decreto-Lei n.º
227/1967 (Código de Mineração), não possui natureza tributária, tratando-se
de preço público, pois decorre da exploração de bem da União, por particular,
mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei, conforme decidido
pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 2.586-4/DF. A receita
originária da TAH, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra
fundamento no Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo,
especificamente no Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. Ante a ausência
de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra
a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o
art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 5. O Decreto-Lei n.º 20.910/32 deve ser
aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47,
fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com
a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A tese da aplicação
do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para
os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da
Lei n.º 9.636, de 1998. 6. O Superior Tribunal de Justiça modificou o seu
posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende,
entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em
sede de recurso especial representativo de controvérsia. 7. Tratando-se
de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua
inscrição em 1 dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento
e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830, (Vide REsp
679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262), de 22.09.1980. 8. Segundo a CDA que
lastreia o caderno processual, a inscrição em dívida ativa operarou-se em
25.03.2014. No tocante ao débito exequendo, relativo ao exercício de 2002,
havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos,
de modo que a tardia inscrição em dívida ativa interferiu na consumação
do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. Assim,
forçoso reconhecer a consumação do prazo decadencial para a constituição do
crédito ora exequendo e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do atual Código de
Ritos (art. 269, inciso IV, do CPC/73). 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com a resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 295, inciso IV, e 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo decadencial e prescricional aplicável às
receitas oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente a Taxa
Anual por Hectare (TAH), porquanto a falta de prazo prescricional específico
para a receita aqui tratada até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998,
tornou a matéria controversa. 3. A TAH, assim definida no Decreto-Lei n.º
227/1967 (Código de Mineração), não possui natureza tributária, tratando-se
de preço público, pois decorre da exploração de bem da União, por particular,
mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei, conforme decidido
pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 2.586-4/DF. A receita
originária da TAH, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra
fundamento no Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo,
especificamente no Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. Ante a ausência
de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra
a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o
art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 5. O Decreto-Lei n.º 20.910/32 deve ser
aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47,
fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com
a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A tese da aplicação
do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para
os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da
Lei n.º 9.636, de 1998. 6. O Superior Tribunal de Justiça modificou o seu
posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende,
entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em
sede de recurso especial representativo de controvérsia. 7. Tratando-se
de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua
inscrição em 1 dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento
e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830, (Vide REsp
679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262), de 22.09.1980. 8. Segundo a CDA que
lastreia o caderno processual, a inscrição em dívida ativa operarou-se em
25.03.2014. No tocante ao débito exequendo, relativo ao exercício de 2002,
havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos,
de modo que a tardia inscrição em dívida ativa interferiu na consumação
do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. Assim,
forçoso reconhecer a consumação do prazo decadencial para a constituição do
crédito ora exequendo e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do atual Código de
Ritos (art. 269, inciso IV, do CPC/73). 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA