TRF2 0000352-08.2008.4.02.5004 00003520820084025004
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO
ART. 137, I, DO CTN. REVOGAÇÃO. ANISTIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA UNIÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. 1. A responsabilidade pessoal do agente público
pela multa aplicada por infração à legislação previdenciária prevista no
art. 41 da Lei nº 8.212/91 deve estar em consonância com os arts. 135 e 137,
I, do CTN. Ademais, houve revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/91 pela Lei
11.941/09, de modo que deve ser retroatividade da lei mais benéfica, nos
termos do art. 106, II, do CTN, que, ao se referir que, ao se referir a ato
não definitivamente julgado não se refere apenas à esfera administrativa,
mas também à judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. E,
ainda que não fosse assim, o art. 12 da Lei nº 12.024/2009 anistiou os agentes
públicos penalizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.212/91. 3. Portanto,
correta a extinção da execução fiscal. 4. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5. Honorários advocatícios
fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá
parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO
ART. 137, I, DO CTN. REVOGAÇÃO. ANISTIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA UNIÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO. 1. A responsabilidade pessoal do agente público
pela multa aplicada por infração à legislação previdenciária prevista no
art. 41 da Lei nº 8.212/91 deve estar em consonância com os arts. 135 e 137,
I, do CTN. Ademais, houve revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/91 pela Lei
11.941/09, de modo que deve ser retroatividade da lei mais benéfica, nos
termos do art. 106, II, do CTN, que, ao se referir que, ao se referir a ato
não definitivamente julgado não se refere apenas à esfera administrativa,
mas também à judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. E,
ainda que não fosse assim, o art. 12 da Lei nº 12.024/2009 anistiou os agentes
públicos penalizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.212/91. 3. Portanto,
correta a extinção da execução fiscal. 4. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5. Honorários advocatícios
fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá
parcial provimento.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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