TRF2 0000352-24.2012.4.02.5115 00003522420124025115
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. PONTO
DE ÔNIBUS IRREGULAR. RISCO DE ACIDENTES. INTERESSE DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da
Viação Dedo de Deus Ltda com vistas à imediata interrupção do funcionamento
do serviço de ônibus prestados no Km 73,5 da BR-116, além da condenação dos
Réus ao pagamento de dano moral coletivo, e do Município de Teresópolis a
elaborar Projeto destinado a redesenhar o referido Ponto de Ônibus, bem como
a executar as respectivas obras, após a aprovação da ANTT e da Concessionária
Rio - Teresópolis. 2- Conquanto a presença do Ministério Público Federal na
relação processual não justifique, por si só, a competência da Justiça Federal,
o fato de tratar-se de Ponto de Ônibus localizado em Rodovia Federal e cuja
regularização depende da anuência da ANTT e da Concessionária de Serviço
Público, autoriza que a demanda permaneça no Juízo Federal. 3- O Ministério
Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública
destinada a salvaguardar direito coletivo, como é o caso do defendido nos
autos, nos quais busca-se tutelar o interesse de um número indeterminado de
pessoas que utiliza o Ponto de Ônibus localizado no Km 73,5 BR-116 ou trafegam
naquela Rodovia, todos submetidos ao perigo decorrente de sua operação
irregular pela Viação Dedo de Deus. 4- O princípio da indivisibilidade da
tutela coletiva não impõe ao dominus litis a obrigatoriedade de, mesmo sem
evidências acerca da periculosidade das demais paradas de ônibus, ajuizar
a ação civil pública em relação a todos os Pontos de Ônibus localizados na
BR-116. A sua exegese não se liga à indisponibilidade do interesse discutido,
mas a sua unitariedade que, no caso dos autos, decorre do fato de a proteção
almejada afetar toda a coletividade que utiliza o referido ponto e que circula
pela mencionada Rodovia, não havendo como afastar de tal proteção qualquer
um de seus membros sem que esta limitação acabe por ofendê-la. 5- Ainda que
haja outros pontos de ônibus irregulares sendo utilizados na referida Rodovia,
a verdade é que o Inquérito Civil, instaurado por solicitação da Viação Dedo
de Deus, limitou-se a coligir elementos em relação ao existente do Km 73,5,
e a respeito do qual é possível aferir, pelas fotos de fls.07/09 do apenso,
tratar-se de área situada próxima a uma curva com embarque efetuado no
acostamento da Rodovia. Assim, sem que o Ministério Público Federal dispusesse
de elementos aptos a demonstrar a situação de perigo gerada pelos demais
pontos, não era possível exigir-lhe que deflagrasse ação civil pública de
forma temerária. 6- Remessa necessária e apelo do MPF Providos. Apelo da
parte ré julgado prejudicado.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. PONTO
DE ÔNIBUS IRREGULAR. RISCO DE ACIDENTES. INTERESSE DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da
Viação Dedo de Deus Ltda com vistas à imediata interrupção do funcionamento
do serviço de ônibus prestados no Km 73,5 da BR-116, além da condenação dos
Réus ao pagamento de dano moral coletivo, e do Município de Teresópolis a
elaborar Projeto destinado a redesenhar o referido Ponto de Ônibus, bem como
a executar as respectivas obras, após a aprovação da ANTT e da Concessionária
Rio - Teresópolis. 2- Conquanto a presença do Ministério Público Federal na
relação processual não justifique, por si só, a competência da Justiça Federal,
o fato de tratar-se de Ponto de Ônibus localizado em Rodovia Federal e cuja
regularização depende da anuência da ANTT e da Concessionária de Serviço
Público, autoriza que a demanda permaneça no Juízo Federal. 3- O Ministério
Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública
destinada a salvaguardar direito coletivo, como é o caso do defendido nos
autos, nos quais busca-se tutelar o interesse de um número indeterminado de
pessoas que utiliza o Ponto de Ônibus localizado no Km 73,5 BR-116 ou trafegam
naquela Rodovia, todos submetidos ao perigo decorrente de sua operação
irregular pela Viação Dedo de Deus. 4- O princípio da indivisibilidade da
tutela coletiva não impõe ao dominus litis a obrigatoriedade de, mesmo sem
evidências acerca da periculosidade das demais paradas de ônibus, ajuizar
a ação civil pública em relação a todos os Pontos de Ônibus localizados na
BR-116. A sua exegese não se liga à indisponibilidade do interesse discutido,
mas a sua unitariedade que, no caso dos autos, decorre do fato de a proteção
almejada afetar toda a coletividade que utiliza o referido ponto e que circula
pela mencionada Rodovia, não havendo como afastar de tal proteção qualquer
um de seus membros sem que esta limitação acabe por ofendê-la. 5- Ainda que
haja outros pontos de ônibus irregulares sendo utilizados na referida Rodovia,
a verdade é que o Inquérito Civil, instaurado por solicitação da Viação Dedo
de Deus, limitou-se a coligir elementos em relação ao existente do Km 73,5,
e a respeito do qual é possível aferir, pelas fotos de fls.07/09 do apenso,
tratar-se de área situada próxima a uma curva com embarque efetuado no
acostamento da Rodovia. Assim, sem que o Ministério Público Federal dispusesse
de elementos aptos a demonstrar a situação de perigo gerada pelos demais
pontos, não era possível exigir-lhe que deflagrasse ação civil pública de
forma temerária. 6- Remessa necessária e apelo do MPF Providos. Apelo da
parte ré julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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