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Jurisprudência


TRF2 0000352-24.2012.4.02.5115 00003522420124025115

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. PONTO DE ÔNIBUS IRREGULAR. RISCO DE ACIDENTES. INTERESSE DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da Viação Dedo de Deus Ltda com vistas à imediata interrupção do funcionamento do serviço de ônibus prestados no Km 73,5 da BR-116, além da condenação dos Réus ao pagamento de dano moral coletivo, e do Município de Teresópolis a elaborar Projeto destinado a redesenhar o referido Ponto de Ônibus, bem como a executar as respectivas obras, após a aprovação da ANTT e da Concessionária Rio - Teresópolis. 2- Conquanto a presença do Ministério Público Federal na relação processual não justifique, por si só, a competência da Justiça Federal, o fato de tratar-se de Ponto de Ônibus localizado em Rodovia Federal e cuja regularização depende da anuência da ANTT e da Concessionária de Serviço Público, autoriza que a demanda permaneça no Juízo Federal. 3- O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública destinada a salvaguardar direito coletivo, como é o caso do defendido nos autos, nos quais busca-se tutelar o interesse de um número indeterminado de pessoas que utiliza o Ponto de Ônibus localizado no Km 73,5 BR-116 ou trafegam naquela Rodovia, todos submetidos ao perigo decorrente de sua operação irregular pela Viação Dedo de Deus. 4- O princípio da indivisibilidade da tutela coletiva não impõe ao dominus litis a obrigatoriedade de, mesmo sem evidências acerca da periculosidade das demais paradas de ônibus, ajuizar a ação civil pública em relação a todos os Pontos de Ônibus localizados na BR-116. A sua exegese não se liga à indisponibilidade do interesse discutido, mas a sua unitariedade que, no caso dos autos, decorre do fato de a proteção almejada afetar toda a coletividade que utiliza o referido ponto e que circula pela mencionada Rodovia, não havendo como afastar de tal proteção qualquer um de seus membros sem que esta limitação acabe por ofendê-la. 5- Ainda que haja outros pontos de ônibus irregulares sendo utilizados na referida Rodovia, a verdade é que o Inquérito Civil, instaurado por solicitação da Viação Dedo de Deus, limitou-se a coligir elementos em relação ao existente do Km 73,5, e a respeito do qual é possível aferir, pelas fotos de fls.07/09 do apenso, tratar-se de área situada próxima a uma curva com embarque efetuado no acostamento da Rodovia. Assim, sem que o Ministério Público Federal dispusesse de elementos aptos a demonstrar a situação de perigo gerada pelos demais pontos, não era possível exigir-lhe que deflagrasse ação civil pública de forma temerária. 6- Remessa necessária e apelo do MPF Providos. Apelo da parte ré julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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