TRF2 0000352-43.2017.4.02.9999 00003524320174029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
CARÊNCIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA
PROVIDA. I - Não conhecida a apelação do INSS, visto não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, em face da intempestividade
configurada. II - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. III - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do
benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do
exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que
os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para
firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor até os dias de hoje. IV - Juros de mora e correção monetária fixados
de acordo com a Lei 11.960/09, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. V -
Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista
que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários
legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. VI -
Recurso Intempestivo e não conhecido, Remessa Provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE
CARÊNCIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA
PROVIDA. I - Não conhecida a apelação do INSS, visto não estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, em face da intempestividade
configurada. II - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. III - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do
benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do
exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que
os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para
firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor até os dias de hoje. IV - Juros de mora e correção monetária fixados
de acordo com a Lei 11.960/09, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. V -
Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista
que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários
legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. VI -
Recurso Intempestivo e não conhecido, Remessa Provida. 1
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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