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Jurisprudência


TRF2 0000352-43.2017.4.02.9999 00003524320174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA PROVIDA. I - Não conhecida a apelação do INSS, visto não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, em face da intempestividade configurada. II - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. IV - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. V - Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. VI - Recurso Intempestivo e não conhecido, Remessa Provida. 1

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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