TRF2 0000352-77.2016.4.02.9999 00003527720164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. Laudo pericial, às fls. 79/81, demonstrou que
o autor sofre de transtornos mentais, comportamentais e esquizofrenia (CID
10 - F 20) e concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 4. No que
tange à situação de miserabilidade, os pressupostos para sua configuração
consistem na aferição de que o requerente viva sob o mesmo teto com as
pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a renda per capita dessa
família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme previsto no parágrafo
3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso vertente, não foi realizado estudo
socioeconômico, essencial para comprovação dos requisitos que conferem a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6. Sentença
anulada. 7. Determino o retorno dos autos à vara de origem para a regular
produção de estudo socioeconômico. 8. Tutela antecipada mantida tendo em vista
estarem presentes os pressupostos necessários. 9. Dado parcial provimento
à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. Laudo pericial, às fls. 79/81, demonstrou que
o autor sofre de transtornos mentais, comportamentais e esquizofrenia (CID
10 - F 20) e concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 4. No que
tange à situação de miserabilidade, os pressupostos para sua configuração
consistem na aferição de que o requerente viva sob o mesmo teto com as
pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a renda per capita dessa
família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme previsto no parágrafo
3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso vertente, não foi realizado estudo
socioeconômico, essencial para comprovação dos requisitos que conferem a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6. Sentença
anulada. 7. Determino o retorno dos autos à vara de origem para a regular
produção de estudo socioeconômico. 8. Tutela antecipada mantida tendo em vista
estarem presentes os pressupostos necessários. 9. Dado parcial provimento
à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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