TRF2 0000352-81.2008.4.02.5109 00003528120084025109
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das margens de curso d'água, considerada Área de Preservação
Permanente, no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites
de Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. 3. O fato de se localizar no
Entorno de Parque Nacional exige licenciamento ambiental obrigatório para
construção (art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 27 do Decreto nº
99.274/90 e art. 2º da Resolução nº 13/1990 do CONAMA), inexistindo notícia
nos autos a respeito, afirmando a ré, apenas, que possuía autorização da
Prefeitura Municipal de Itatiaia. Além disso, por incidir sobre Área de
Preservação Permanente, a edificação está em faixa non aedificandi (art. 2º,
"a", item 1 c/c art. 4º, da Lei nº 4.771/65). 4. A edificação erigida em
área non aedificandi gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda
a prova de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ:
REsp nº 1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, o art. 1º, §2º, II,
da Lei nº 4.771/65 estabelece que é área de preservação permanente aquela
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a 1 paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. 5. O Código Florestal é aplicável às áreas urbanas
Precedentes: STJ: AGRESP 200400754934; TRF2: AC 00004015920074025109. 6. Não
obstante parte do córrego estar canalizada, tem-se que há parte em seu leito
natural, a merecer a proteção ambiental. 7. Não é hipótese de intervenção
ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental em APP, nos termos da
Resolução nº 396/2006 do CONAMA. 8. A demolição não se mostra desproporcional
na medida em que trata de uma construção de 16m², relativa a estabelecimento
comercial em funcionamento, concluída após o embargo da obra pelo IBAMA e
que ensejou a lavratura de dois autos de infração por dano ambiental. P r e
c e d e n t e s d o TRF2 : AC 0 0 0 0 4 0 1 5 9 2 0 0 7 4 0 2 5 1 0 9 ; AC
00003978120054025112; AC 00002933520044025109. 9. Não há falar em violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da demolição da obra. Ao
contrário, a medida visa justamente à primazia do princípio em questão, eis
que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa
humana, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida"
(art. 225 da CF), integrando o rol dos direitos fundamentais (cf. REsp nº
1115555). 10. O direito de propriedade não é absoluto, pois exige o cumprimento
da sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), com
uso racional e adequado, assim como o respeito ao meio ambiente. 11. Tendo
em vista o princípio da reparação integral, admite-se em matéria ambiental
a possibilidade de condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada
com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp 1328753/MG. 12. A indenização
é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do
dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque, mesmo
sendo demolida a construção e reparado o dano in natura na área em comento,
resta configurada a degradação por mais de dez anos, tendo em vista que
não obstante os auto de infração acompanhado do embargo da respectiva obra,
a ré concluiu a edificação, sendo autuada por uma segunda vez, e explorou o
imóvel comercialmente por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em que
a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático do
cumprimento da obrigação de fazer. 13. Negado provimento à apelação da ré e
dado provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo interposto pelo
Ministério Público Federal. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das margens de curso d'água, considerada Área de Preservação
Permanente, no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites
de Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. 3. O fato de se localizar no
Entorno de Parque Nacional exige licenciamento ambiental obrigatório para
construção (art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 27 do Decreto nº
99.274/90 e art. 2º da Resolução nº 13/1990 do CONAMA), inexistindo notícia
nos autos a respeito, afirmando a ré, apenas, que possuía autorização da
Prefeitura Municipal de Itatiaia. Além disso, por incidir sobre Área de
Preservação Permanente, a edificação está em faixa non aedificandi (art. 2º,
"a", item 1 c/c art. 4º, da Lei nº 4.771/65). 4. A edificação erigida em
área non aedificandi gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda
a prova de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ:
REsp nº 1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, o art. 1º, §2º, II,
da Lei nº 4.771/65 estabelece que é área de preservação permanente aquela
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a 1 paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. 5. O Código Florestal é aplicável às áreas urbanas
Precedentes: STJ: AGRESP 200400754934; TRF2: AC 00004015920074025109. 6. Não
obstante parte do córrego estar canalizada, tem-se que há parte em seu leito
natural, a merecer a proteção ambiental. 7. Não é hipótese de intervenção
ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental em APP, nos termos da
Resolução nº 396/2006 do CONAMA. 8. A demolição não se mostra desproporcional
na medida em que trata de uma construção de 16m², relativa a estabelecimento
comercial em funcionamento, concluída após o embargo da obra pelo IBAMA e
que ensejou a lavratura de dois autos de infração por dano ambiental. P r e
c e d e n t e s d o TRF2 : AC 0 0 0 0 4 0 1 5 9 2 0 0 7 4 0 2 5 1 0 9 ; AC
00003978120054025112; AC 00002933520044025109. 9. Não há falar em violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da demolição da obra. Ao
contrário, a medida visa justamente à primazia do princípio em questão, eis
que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa
humana, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida"
(art. 225 da CF), integrando o rol dos direitos fundamentais (cf. REsp nº
1115555). 10. O direito de propriedade não é absoluto, pois exige o cumprimento
da sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), com
uso racional e adequado, assim como o respeito ao meio ambiente. 11. Tendo
em vista o princípio da reparação integral, admite-se em matéria ambiental
a possibilidade de condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada
com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp 1328753/MG. 12. A indenização
é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do
dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque, mesmo
sendo demolida a construção e reparado o dano in natura na área em comento,
resta configurada a degradação por mais de dez anos, tendo em vista que
não obstante os auto de infração acompanhado do embargo da respectiva obra,
a ré concluiu a edificação, sendo autuada por uma segunda vez, e explorou o
imóvel comercialmente por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em que
a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático do
cumprimento da obrigação de fazer. 13. Negado provimento à apelação da ré e
dado provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo interposto pelo
Ministério Público Federal. 2
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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