main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000352-81.2008.4.02.5109 00003528120084025109

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno, acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73, mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos de 30 metros das margens de curso d'água, considerada Área de Preservação Permanente, no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. 3. O fato de se localizar no Entorno de Parque Nacional exige licenciamento ambiental obrigatório para construção (art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 27 do Decreto nº 99.274/90 e art. 2º da Resolução nº 13/1990 do CONAMA), inexistindo notícia nos autos a respeito, afirmando a ré, apenas, que possuía autorização da Prefeitura Municipal de Itatiaia. Além disso, por incidir sobre Área de Preservação Permanente, a edificação está em faixa non aedificandi (art. 2º, "a", item 1 c/c art. 4º, da Lei nº 4.771/65). 4. A edificação erigida em área non aedificandi gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda a prova de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ: REsp nº 1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, o art. 1º, §2º, II, da Lei nº 4.771/65 estabelece que é área de preservação permanente aquela coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 1 paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 5. O Código Florestal é aplicável às áreas urbanas Precedentes: STJ: AGRESP 200400754934; TRF2: AC 00004015920074025109. 6. Não obstante parte do córrego estar canalizada, tem-se que há parte em seu leito natural, a merecer a proteção ambiental. 7. Não é hipótese de intervenção ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental em APP, nos termos da Resolução nº 396/2006 do CONAMA. 8. A demolição não se mostra desproporcional na medida em que trata de uma construção de 16m², relativa a estabelecimento comercial em funcionamento, concluída após o embargo da obra pelo IBAMA e que ensejou a lavratura de dois autos de infração por dano ambiental. P r e c e d e n t e s d o TRF2 : AC 0 0 0 0 4 0 1 5 9 2 0 0 7 4 0 2 5 1 0 9 ; AC 00003978120054025112; AC 00002933520044025109. 9. Não há falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da demolição da obra. Ao contrário, a medida visa justamente à primazia do princípio em questão, eis que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da CF), integrando o rol dos direitos fundamentais (cf. REsp nº 1115555). 10. O direito de propriedade não é absoluto, pois exige o cumprimento da sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), com uso racional e adequado, assim como o respeito ao meio ambiente. 11. Tendo em vista o princípio da reparação integral, admite-se em matéria ambiental a possibilidade de condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp 1328753/MG. 12. A indenização é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque, mesmo sendo demolida a construção e reparado o dano in natura na área em comento, resta configurada a degradação por mais de dez anos, tendo em vista que não obstante os auto de infração acompanhado do embargo da respectiva obra, a ré concluiu a edificação, sendo autuada por uma segunda vez, e explorou o imóvel comercialmente por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em que a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático do cumprimento da obrigação de fazer. 13. Negado provimento à apelação da ré e dado provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal. 2

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão