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Jurisprudência


TRF2 0000353-39.2012.4.02.5105 00003533920124025105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi mantida a sentença que julgara improcedente o pedido, em ação objetivando afastar a cobrança de complemento de contribuições previdenciárias, a fim de manter o valor integral da aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor requereu, em pleito sucessivo, o direito de complementar os valores devidos a título de contribuição previdenciária, mediante descontos mensais nas prestações da aposentadoria, a qual foi cancelada com o falecimento do autor, fato que por si só torna prejudicado o pleito subsidiário formulado pelo autor, como já havia consignado o magistrado de primeiro grau. 3. Note-se, por outro lado, que conforme expôs o autor, em sua petição inicial, o INSS notificou o segurado para se manifestar quanto ao interesse em manter somente o recolhimento de 11% do salário de contribuição ou proceder à complementação dos valores de modo a atingir a alíquota de 20%, o que implicaria pagamento de um valor correspondente a R$ 17.861,21, a fim de manter a integralidade de sua aposentadoria. 4. Ao que se infere de tal relato, o segurado não concordando com o valor exigido para a manutenção de sua renda mensal, propôs a presente ação em face do INSS, sem consultar, ao que consta, a autarquia sobre a possibilidade de efetuar o pagamento dos valores cobrados mediante descontos mensais em sua aposentadoria, não se verificando sequer, quanto a esse ponto, a existência de lide, a justificar o pronunciamento judicial. 5. Hipótese em que não se vislumbra a existência da alegada omissão ou de qualquer outro vício processual. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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