TRF2 0000353-39.2012.4.02.5105 00003533920124025105
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de
declaração em face do acórdão pelo qual foi mantida a sentença que julgara
improcedente o pedido, em ação objetivando afastar a cobrança de complemento
de contribuições previdenciárias, a fim de manter o valor integral da
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor requereu, em pleito sucessivo,
o direito de complementar os valores devidos a título de contribuição
previdenciária, mediante descontos mensais nas prestações da aposentadoria,
a qual foi cancelada com o falecimento do autor, fato que por si só torna
prejudicado o pleito subsidiário formulado pelo autor, como já havia consignado
o magistrado de primeiro grau. 3. Note-se, por outro lado, que conforme expôs o
autor, em sua petição inicial, o INSS notificou o segurado para se manifestar
quanto ao interesse em manter somente o recolhimento de 11% do salário de
contribuição ou proceder à complementação dos valores de modo a atingir a
alíquota de 20%, o que implicaria pagamento de um valor correspondente a R$
17.861,21, a fim de manter a integralidade de sua aposentadoria. 4. Ao que
se infere de tal relato, o segurado não concordando com o valor exigido
para a manutenção de sua renda mensal, propôs a presente ação em face do
INSS, sem consultar, ao que consta, a autarquia sobre a possibilidade de
efetuar o pagamento dos valores cobrados mediante descontos mensais em sua
aposentadoria, não se verificando sequer, quanto a esse ponto, a existência
de lide, a justificar o pronunciamento judicial. 5. Hipótese em que não
se vislumbra a existência da alegada omissão ou de qualquer outro vício
processual. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de
declaração em face do acórdão pelo qual foi mantida a sentença que julgara
improcedente o pedido, em ação objetivando afastar a cobrança de complemento
de contribuições previdenciárias, a fim de manter o valor integral da
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor requereu, em pleito sucessivo,
o direito de complementar os valores devidos a título de contribuição
previdenciária, mediante descontos mensais nas prestações da aposentadoria,
a qual foi cancelada com o falecimento do autor, fato que por si só torna
prejudicado o pleito subsidiário formulado pelo autor, como já havia consignado
o magistrado de primeiro grau. 3. Note-se, por outro lado, que conforme expôs o
autor, em sua petição inicial, o INSS notificou o segurado para se manifestar
quanto ao interesse em manter somente o recolhimento de 11% do salário de
contribuição ou proceder à complementação dos valores de modo a atingir a
alíquota de 20%, o que implicaria pagamento de um valor correspondente a R$
17.861,21, a fim de manter a integralidade de sua aposentadoria. 4. Ao que
se infere de tal relato, o segurado não concordando com o valor exigido
para a manutenção de sua renda mensal, propôs a presente ação em face do
INSS, sem consultar, ao que consta, a autarquia sobre a possibilidade de
efetuar o pagamento dos valores cobrados mediante descontos mensais em sua
aposentadoria, não se verificando sequer, quanto a esse ponto, a existência
de lide, a justificar o pronunciamento judicial. 5. Hipótese em que não
se vislumbra a existência da alegada omissão ou de qualquer outro vício
processual. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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