TRF2 0000353-51.2012.4.02.5004 00003535120124025004
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A
RT. 1-A DA LEI 9.873/99 E SÚMULA 467 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu,
o Juízo a quo reconheceu a decadência quinquenal do direito de cobrança do
débito exequendo, tomando por termo inicial a data de lavratura do auto de
infração (07/01/2005) e termo final a data da propositura da ação executiva
(15/06/2012), com base nos arts. 173 e 174, ambos do CTN. 2. O débito que
instrui a CDA se origina de multa administrativa por infração a dispositivo
legal, não sendo aplicável ao caso o Código Tributário Nacional, mas sim a Lei
9.873/99 que regulou o instituto prescricional sobre a pretensão punitiva da
Administração Federal. 3. A ciência do Executado sobre a decisão definitiva do
recurso administrativo deve ser considerada o termo inicial para a contagem
do prazo da pretensão executiva estatal, conforme preconiza a Súmula 467
do STJ e o art. 1º-A da Lei 9.873/99. 4. Tendo como termo inicial a data
de ciência do Executado acerca do indeferimento do recurso administrativo
(15/12/2009), acrescido da suspensão de 180 dias do prazo prescricional
preconizada no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, e a data da propositura da
presente Ação de Execução Fiscal (15/06/2012), entende-se não prescrita a
pretensão executiva do Apelante. 5 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A
RT. 1-A DA LEI 9.873/99 E SÚMULA 467 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu,
o Juízo a quo reconheceu a decadência quinquenal do direito de cobrança do
débito exequendo, tomando por termo inicial a data de lavratura do auto de
infração (07/01/2005) e termo final a data da propositura da ação executiva
(15/06/2012), com base nos arts. 173 e 174, ambos do CTN. 2. O débito que
instrui a CDA se origina de multa administrativa por infração a dispositivo
legal, não sendo aplicável ao caso o Código Tributário Nacional, mas sim a Lei
9.873/99 que regulou o instituto prescricional sobre a pretensão punitiva da
Administração Federal. 3. A ciência do Executado sobre a decisão definitiva do
recurso administrativo deve ser considerada o termo inicial para a contagem
do prazo da pretensão executiva estatal, conforme preconiza a Súmula 467
do STJ e o art. 1º-A da Lei 9.873/99. 4. Tendo como termo inicial a data
de ciência do Executado acerca do indeferimento do recurso administrativo
(15/12/2009), acrescido da suspensão de 180 dias do prazo prescricional
preconizada no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, e a data da propositura da
presente Ação de Execução Fiscal (15/06/2012), entende-se não prescrita a
pretensão executiva do Apelante. 5 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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