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Jurisprudência


TRF2 0000354-10.2010.4.02.5003 00003541020104025003

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC, não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO