TRF2 0000354-10.2010.4.02.5003 00003541020104025003
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio
STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais
e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº
8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio
STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais
e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº
8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO