TRF2 0000354-71.2016.4.02.0000 00003547120164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL
OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
CONTROVERSAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº
2015.51.01.149482-8, pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Considerando que
restou demonstrado, de forma inequívoca, que a doença da qual a demandante
é portadora decorre do exercício diário das funções laborativas (fls. 15),
sendo aposentada em razão de moléstia profissional, nos termos do art. 6º,
XIV da Lei 7.713/88, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a
verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da medida,
determinando a suspensão imediata das retenções de imposto de renda incidente
sobre os proventos recebidos pela autora. 2. A agravante alega, em síntese,
que: 1) a decisão agravada não apenas permitiu o afastamento do Imposto
de Renda devido pela agravada, como também autorizou tal procedimento
independentemente de qualquer caução; 2) o dano irreparável causado pela
decisão agravada afeta o Erário Público, repercute diretamente sobre todos
os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade
econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União; 3) a manutenção da
medida outorgada à ora Agravada agride a Magna Carta também nas disposições
que consagram a supremacia do interesse público; 4) nos termos do art. 179
do CTN, a isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual. Se a
primeira opera de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação
do contribuinte, a última somente pode ser outorgada mediante prova do
interessado perante a administração, observados sempre, os requisitos legais
que dão ensejo ao gozo do benefício; 5) ademais, o CTN, em seu art. 111,
determina que a interpretação da legislação tributária que outorga a isenção
deve ser feita de forma literal; 6) sendo a isenção matéria de ordem legal,
é indispensável à observação de certos requisitos, como os disciplinados
na Lei 9.250/95; 6) a partir da análise do art. 30 referido diploma legal,
infere-se que não há cabimento no pedido autoral para que seja autorizada
a suspensão das retenções do IRPF da autora. 3. Existe nos autos documento
emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho
tendo em vista ser portadora de doença grave (LER - lesão causada por esforço
repetitivo, fl. 16), datado do ano de 2000 e três laudos particulares, sendo
o mais recente de 2015 (fls. 26 a 28), atestando a existência da doença. 4. A
autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX
da Lei nº 1 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora
de LER - lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo
documental adunado aos autos. 5. O laudo apresentado é valido para o fim
de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da
Lei 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que,
em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de
provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive
laudo médico emitido por médico particular. 6 - A Jurisprudência do Colendo
STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável
se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente
comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 7. Por outro
lado, como a agravante formulou pedido subsidiário de depósito em juízo do
valor do imposto questionado, o seu pedido merece ser deferido neste ponto,
conforme ficará demonstrado a seguir. 8. Com efeito, a legislação assegura
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito
do seu montante integral. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça
sumulou o entendimento no sentido de que "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (verbete
nº 112). 9. O depósito possui vantagens para ambas as partes. Constitui
uma proteção para o contribuinte, que se verá ao resguardo da incidência de
multa de mora e correção monetária sobre o valor depositado, além de poder
levantar diretamente o depósito, no caso de procedência da ação, sem se ver
obrigado à longa fila de espera dos precatórios, e ao credor, ao despi-lo
dos meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer
garantia idônea em caso de posterior reforma de tutela precária. 10 Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL
OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
CONTROVERSAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº
2015.51.01.149482-8, pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Considerando que
restou demonstrado, de forma inequívoca, que a doença da qual a demandante
é portadora decorre do exercício diário das funções laborativas (fls. 15),
sendo aposentada em razão de moléstia profissional, nos termos do art. 6º,
XIV da Lei 7.713/88, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a
verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da medida,
determinando a suspensão imediata das retenções de imposto de renda incidente
sobre os proventos recebidos pela autora. 2. A agravante alega, em síntese,
que: 1) a decisão agravada não apenas permitiu o afastamento do Imposto
de Renda devido pela agravada, como também autorizou tal procedimento
independentemente de qualquer caução; 2) o dano irreparável causado pela
decisão agravada afeta o Erário Público, repercute diretamente sobre todos
os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade
econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União; 3) a manutenção da
medida outorgada à ora Agravada agride a Magna Carta também nas disposições
que consagram a supremacia do interesse público; 4) nos termos do art. 179
do CTN, a isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual. Se a
primeira opera de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação
do contribuinte, a última somente pode ser outorgada mediante prova do
interessado perante a administração, observados sempre, os requisitos legais
que dão ensejo ao gozo do benefício; 5) ademais, o CTN, em seu art. 111,
determina que a interpretação da legislação tributária que outorga a isenção
deve ser feita de forma literal; 6) sendo a isenção matéria de ordem legal,
é indispensável à observação de certos requisitos, como os disciplinados
na Lei 9.250/95; 6) a partir da análise do art. 30 referido diploma legal,
infere-se que não há cabimento no pedido autoral para que seja autorizada
a suspensão das retenções do IRPF da autora. 3. Existe nos autos documento
emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho
tendo em vista ser portadora de doença grave (LER - lesão causada por esforço
repetitivo, fl. 16), datado do ano de 2000 e três laudos particulares, sendo
o mais recente de 2015 (fls. 26 a 28), atestando a existência da doença. 4. A
autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX
da Lei nº 1 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora
de LER - lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo
documental adunado aos autos. 5. O laudo apresentado é valido para o fim
de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da
Lei 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que,
em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de
provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive
laudo médico emitido por médico particular. 6 - A Jurisprudência do Colendo
STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável
se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente
comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de
imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 7. Por outro
lado, como a agravante formulou pedido subsidiário de depósito em juízo do
valor do imposto questionado, o seu pedido merece ser deferido neste ponto,
conforme ficará demonstrado a seguir. 8. Com efeito, a legislação assegura
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito
do seu montante integral. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça
sumulou o entendimento no sentido de que "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (verbete
nº 112). 9. O depósito possui vantagens para ambas as partes. Constitui
uma proteção para o contribuinte, que se verá ao resguardo da incidência de
multa de mora e correção monetária sobre o valor depositado, além de poder
levantar diretamente o depósito, no caso de procedência da ação, sem se ver
obrigado à longa fila de espera dos precatórios, e ao credor, ao despi-lo
dos meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer
garantia idônea em caso de posterior reforma de tutela precária. 10 Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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