TRF2 0000356-72.2013.4.02.5003 00003567220134025003
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determinação no
julgado recorrido para inversão do ônus de sucumbência, o que significa
dizer que a condenação nos honorários fixados em sentença deixa de ser do
autor e passa a ser ônus da autarquia previdenciária. 4. Por outro lado,
impõe-se a reiteração dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado
e que conduziram à conclusão de que a sentença deve ser reformada, uma
vez que restou comprovado o direito do autor à concessão da aposentadoria
especial, ressaltando-se que a legislação previdenciária não exige, para a
caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado
durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade,
não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto
no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Desprovimento dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determinação no
julgado recorrido para inversão do ônus de sucumbência, o que significa
dizer que a condenação nos honorários fixados em sentença deixa de ser do
autor e passa a ser ônus da autarquia previdenciária. 4. Por outro lado,
impõe-se a reiteração dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado
e que conduziram à conclusão de que a sentença deve ser reformada, uma
vez que restou comprovado o direito do autor à concessão da aposentadoria
especial, ressaltando-se que a legislação previdenciária não exige, para a
caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado
durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade,
não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto
no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Desprovimento dos recursos.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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