TRF2 0000357-76.2003.4.02.5110 00003577620034025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF,
em razão da prescrição intercorrente. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de
cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808- 03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15- 06-2016. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 5. Sentença mantida por fundamento
diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF,
em razão da prescrição intercorrente. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de
cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808- 03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15- 06-2016. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 5. Sentença mantida por fundamento
diverso. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão