TRF2 0000358-11.2016.4.02.0000 00003581120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade
da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa
de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é
relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar
a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de
assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente,
a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de
ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro
Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo deferiu o pedido de
gratuidade de justiça condicionando à apresentação de declaração firmada
pelo(s) advogado(s) da parte autora de que é gratuito o patrocínio da causa,
decisão esta que deve ser mantida, até porque, não cabe ao órgão colegiado
sobrepor-se na avaliação de circunstâncias verificadas pelo magistrado a quo,
só cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, quando o juiz dá
à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade
da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa
de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é
relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar
a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de
assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente,
a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de
ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro
Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo deferiu o pedido de
gratuidade de justiça condicionando à apresentação de declaração firmada
pelo(s) advogado(s) da parte autora de que é gratuito o patrocínio da causa,
decisão esta que deve ser mantida, até porque, não cabe ao órgão colegiado
sobrepor-se na avaliação de circunstâncias verificadas pelo magistrado a quo,
só cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, quando o juiz dá
à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES