TRF2 0000359-19.2007.4.02.5106 00003591920074025106
Nº CNJ : 0000359-19.2007.4.02.5106 (2007.51.06.000359-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLIMEPE CLÍNICA MÉDICA DE PETRÓPOLIS SC LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00003591920074025106) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão
embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a sistemática do art. 40, da LEF, sobre a intimação da
Embargante em relação aos atos processuais, bem como sobre as diligências e
providências por ela requeridas no curso da execução que tinham por finalidade
localizar a Embargada e seus bens, mas que não obtiveram êxito. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 11.07.2007, apenas a efetiva localização
de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 12.03.2015, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000359-19.2007.4.02.5106 (2007.51.06.000359-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLIMEPE CLÍNICA MÉDICA DE PETRÓPOLIS SC LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis (00003591920074025106) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
e OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão
embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a sistemática do art. 40, da LEF, sobre a intimação da
Embargante em relação aos atos processuais, bem como sobre as diligências e
providências por ela requeridas no curso da execução que tinham por finalidade
localizar a Embargada e seus bens, mas que não obtiveram êxito. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 11.07.2007, apenas a efetiva localização
de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 12.03.2015, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 5. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Conforme despacho de 13/08/2014
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