TRF2 0000359-85.2013.4.02.5113 00003598520134025113
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. APELAÇÃO DO MPF. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro
da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente
emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente o pedido, "para
reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 -
Travessa Rui Barbosa, nº 60, casa 01, fundos, bairro Cantagalo),lado Sul,
trecho compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra),condenar a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como promover
a sua demolição". 2. Ao contrário do alegado pelo Parquet Federal, a sentença
está devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver motivo suficiente
para proferir sua decisão. Precedentes do STJ (EDMS 201402570569, Agravo
Interno no Recurso Especial - 1447043, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1230609). 3. No
que concerne à desapropriação, no caso dos autos, a ré não apresentou
contestação e não interpôs apelação, inexistindo nos autos qualquer prova
de construção do imóvel anteriormente à construção da rodovia federal,
"única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido",
conforme ressaltado na sentença. 4. Uma vez constatado, em perícia judicial,
que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem
autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade
do imóvel, impondo-se a sua demolição. 5. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 6. Descabe o
pedido de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória
nº 2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco
1 formulou pedido reconvencional nesse sentido. Ademais, segundo o laudo
pericial, conforme informação do morador, ele e a ré residem no local
há aproximadamente 11 anos, ou seja, a partir de 2004, considerando-se a
data da elaboração da perícia (27/11/2015), o que afasta a possibilidade
de concessão de uso especial nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001
(Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural). 7. Apelo do MPF conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. APELAÇÃO DO MPF. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro
da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente
emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente o pedido, "para
reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 -
Travessa Rui Barbosa, nº 60, casa 01, fundos, bairro Cantagalo),lado Sul,
trecho compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra),condenar a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como promover
a sua demolição". 2. Ao contrário do alegado pelo Parquet Federal, a sentença
está devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver motivo suficiente
para proferir sua decisão. Precedentes do STJ (EDMS 201402570569, Agravo
Interno no Recurso Especial - 1447043, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1230609). 3. No
que concerne à desapropriação, no caso dos autos, a ré não apresentou
contestação e não interpôs apelação, inexistindo nos autos qualquer prova
de construção do imóvel anteriormente à construção da rodovia federal,
"única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido",
conforme ressaltado na sentença. 4. Uma vez constatado, em perícia judicial,
que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem
autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade
do imóvel, impondo-se a sua demolição. 5. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 6. Descabe o
pedido de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória
nº 2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco
1 formulou pedido reconvencional nesse sentido. Ademais, segundo o laudo
pericial, conforme informação do morador, ele e a ré residem no local
há aproximadamente 11 anos, ou seja, a partir de 2004, considerando-se a
data da elaboração da perícia (27/11/2015), o que afasta a possibilidade
de concessão de uso especial nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001
(Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural). 7. Apelo do MPF conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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