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Jurisprudência


TRF2 0000359-85.2013.4.02.5113 00003598520134025113

Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. APELAÇÃO DO MPF. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente o pedido, "para reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 - Travessa Rui Barbosa, nº 60, casa 01, fundos, bairro Cantagalo),lado Sul, trecho compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (Dutra),condenar a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como promover a sua demolição". 2. Ao contrário do alegado pelo Parquet Federal, a sentença está devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedentes do STJ (EDMS 201402570569, Agravo Interno no Recurso Especial - 1447043, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1230609). 3. No que concerne à desapropriação, no caso dos autos, a ré não apresentou contestação e não interpôs apelação, inexistindo nos autos qualquer prova de construção do imóvel anteriormente à construção da rodovia federal, "única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido", conforme ressaltado na sentença. 4. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição. 5. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 6. Descabe o pedido de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória nº 2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco 1 formulou pedido reconvencional nesse sentido. Ademais, segundo o laudo pericial, conforme informação do morador, ele e a ré residem no local há aproximadamente 11 anos, ou seja, a partir de 2004, considerando-se a data da elaboração da perícia (27/11/2015), o que afasta a possibilidade de concessão de uso especial nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001 (Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural). 7. Apelo do MPF conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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